“ARREPENDEI-VOS!”, DIZ O SENHOR.

* Amilton Alvares

O chamado que vem dos céus é para que todos se arrependam dos seus pecados e que nenhum se perca pelo caminho espinhoso da vida. Quem quiser se queixar, queixe-se então dos próprios pecados, pois a ordem de Deus é:  – “Arrependei-vos”! O clamor de Jesus Cristo que vem da cruz do calvário atravessa a história e permanece vigoroso: “Pai, perdoa-os, porque não sabem o que fazem”. O ensino do discípulo amado encerra a questão e não deixa dúvidas para a compreensão do problema do homem: “Se dissermos que não temos pecado, fazemos a própria palavra de Deus mentirosa e a verdade não está em nós. Mas se confessarmos os nossos pecados, temos Advogado junto ao Pai, Jesus Cristo, o justo, para obter o perdão dos nossos pecados. Deus é fiel e justo para perdoar os nossos pecados” (1ª Carta de João).

Você pode passar a vida inteira procurando acertar. Pode desviar-se do mal e buscar sempre corrigir o que não saiu muito certo. Pode ser uma alma generosa que se interessa desinteressadamente pelos problemas dos outros. Pode ser um cara preocupado com as crises e  angústias da vida, sensível diante das inquietações do mundo. Pode ser um benfeitor laureado, um homem íntegro, uma mulher virtuosa, um pai amoroso, um filho diligente na velhice dos pais, um cônjuge que ama o companheiro. Você pode ser aquele tipo de homem ou mulher que vive a dor do próximo como se ela habitasse em você. Você pode ser “o cara” ou a mulher nota dez, mas tenha uma certeza: – Você é pecador.

Por ordem dos céus essa notícia precisa ser anunciada. É o que ensinou Dom Odilo Scherer acerca da alegria do Evangelho: “O Evangelho enche de alegria o coração dos que o acolhem; e eles o transmitem não como um dever pesado, mas como alguém muito feliz por ter coisas boas a comunicar”. Todo homem e toda mulher precisa reconhecer que é pecador. Precisa adquirir consciência de que não pode agradar a Deus inteiramente, por conta própria. O homem e a mulher precisam de um Salvador. E Deus já nos deu o Salvador Jesus de Nazaré, o Cristo, que pagou a conta dos nosso pecados na cruz do calvário.

O que falta então? Falta levar isso a sério, pois Jesus de Nazaré deixou claro que "“todo aquele, pois, que escuta estas minhas palavras, e as pratica, assemelhá-lo-ei ao homem prudente, que edificou a sua casa sobre a rocha; E desceu a chuva, e correram rios, e assopraram ventos, e combateram aquela casa, e não caiu, porque estava edificada sobre a rocha. E aquele que ouve estas minhas palavras, e não as cumpre, compará-lo-ei ao homem insensato, que edificou a sua casa sobre a areia; E desceu a chuva, e correram rios, e assopraram ventos, e combateram aquela casa, e caiu, e foi grande a sua queda"” (Mateus 7:24-27). A parte de Deus já está feita; “ "O Senhor “de novo terá compaixão de nós; pisarás as nossas maldades e atirarás os nossos pecados nas profundezas do mar"” (Miquéias 7.19). E o mestre Ary Velloso acrescentaria – “E ainda colocará uma placa com a advertência de que é proibido pescar”.

Queiramos ou não, precisamos conhecer a verdade do Evangelho.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. "ARREPENDEI-VOS!", DIZ O SENHOR. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 080/2014, de 30/04/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/04/30/arrependei-vos-diz-o-senhor/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STJ: Viúva não tem direito real de habitação sobre imóvel do qual os irmãos do falecido eram coproprietários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma viúva entregue o imóvel onde vivia com o marido, tendo em vista que o bem era copropriedade do falecido e dos irmãos. Seguindo o voto da ministra relatora, Nancy Andrighi, a Turma entendeu que o direito real de habitação de cônjuge sobrevivente não se aplica a esse tipo de situação, já que o condomínio entre o marido falecido e os irmãos foi constituído antes do óbito. 

Para a relatora, a formação do direito real de habitação tem o propósito de aplicar o princípio da solidariedade familiar. Contudo, não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro. Esse vínculo é apenas de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, com a dissolução do casamento. 

Nesse contexto, a ministra Nancy Andrighi expôs em seu voto a falta de razoabilidade em conceder o direito de habitação ao cônjuge sobrevivente, como fez o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em acórdão que motivou o recurso ao STJ. 

Ela justifica sua posição na preexistência do condomínio formado pelos irmãos. Não fosse assim, a Justiça estaria admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, principalmente quando se observa que o falecido detinha fração minoritária do bem. 

Direito real de habitação 

A Turma entendeu que o posicionamento do TJSE acerca do alcance do direito real de habitação não está em harmonia com a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 1.611 do Código Civil – que estabelece o direito real de habitação para o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão universal, desde que o imóvel em questão seja o único bem dessa natureza a inventariar. 

A Quarta Turma já se posicionou em caso semelhante, no qual verificou que não há direito real de habitação se o imóvel em que os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de irmãos.

Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reformar a decisão do TJSE e julgar procedente o pedido inicial feito pelos irmãos e herdeiros do falecido, para que a viúva entregue o imóvel, sob pena de imissão compulsória, exatamente como determinou a sentença em primeiro grau.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1184492.

Fonte: STJ | 29/04/2014.

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TJ/MA: Mediação e conciliação podem ser feitas em cartórios

Provimento assinado pela corredora geral da Justiça, desembargadora Nelma Sarney, autoriza notários a realizarem mediação e conciliação nas Serventias (cartórios), de que são titulares. A mediação e conciliação a que se refere o provimento são restritas aquelas que têm por objeto direitos patrimoniais disponíveis (de livre transação ou alienação).

De acordo com o documento (Provimento 04/2014), além do titular da delegação pode atuar como mediador ou conciliador o preposto do titular, desde que expressamente autorizado. Os mediadores e conciliadores devem observar ainda princípios éticos estabelecidos na Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, entre os quais confidencialidade, imparcialidade, respeito à ordem pública e às leis vigentes, e validação.

O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário, “qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, sendo que o tabelião de notas praticar não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.

A atuação dos notários na solução de conflitos é prevista na Lei Federal 8.935/94.

Solução de litígios – Em suas considerações, a desembargadora Nelma Sarney destaca o objetivo da Corregedoria de "consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios" e os expressivos resultados obtidos com os meios alternativos para essa solução, a exemplo da mediação e conciliação.

Diz a corregedora: “A apropriada disciplina dos procedimentos em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesse, a quantidade de recursos e de execução de sentenças”.

Pessoas físicas ou jurídicas – Os procedimentos (mediação e conciliação) são facultados a pessoas naturais ou jurídicas (como requeridos ou requerentes). A pessoa natural pode se fazer representar por procurador devidamente constituído. Já a pessoa jurídica e o empresário individual podem ser representados por preposto, desde que “munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício”. Da pessoa jurídica será exigida prova de representação, mediante exibição dos atos constitutivos. A certidão simplificada da Junta Comercial também poderá ser exigida.

Entre os requisitos mínimos para requerer mediação ou conciliação, a qualificação do requerente (nome ou denominação social, endereço, telefone e email de contato, número da Carteira de Identidade e do cadastro de pessoas físicas ou cadastro nacional de pessoa jurídica), dados da outra parte suficientes para identificá-la e cientificá-la, indicação de meio idôneo de comunicação da outra parte e a narrativa sucinta do conflito.

Escritura pública – No caso de acordo, o mediador ou conciliador lavrará a escritura pública de mediação ou conciliação que, após assinada pelos presentes, será arquivada em livro próprio. O translado da escritura será fornecido pelo notário ao requerente. O documento, e outras certidões fornecidas, terão força de título extrajudicial.

Em caso de arquivamento do procedimento sem acordo, o notário restituirá ao requerente o valor recebido a título de depósito prévio, obedecidos os percentuais de 70% (arquivamento ou pedido antes da sessão de mediação ou conciliação), 50% (sessão de mediação ou conciliação infrutífera), 40% (sessão depois de iniciada continuada em outra data).

Grande vitória – Para o notário Raphael Lauand, do cartório de notas da Comarca de Apicum-Açu, a autorização para que os cartórios de nota realizem mediação e conciliação representa uma grande vitória para a população. Diz o notário: “com a resolução do conflito na mesma hora, por meio de lavratura de escritura pública, a população só tem a ganhar”.

Fonte: TJ/MA | 28/04/2014.

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