1ª VRP/SP: Juiz Corregedor acolheu prova de que o bem não se comunicou no regime do casamento.

Processo 0057601-04.2013.8.26.0100 

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Hortência Godoi da Silva – CONCLUSÃO Em 27 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juiza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos.

Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Registro de imóveis – Pedido de abertura de matrículas resultante de desdobro – Imóvel adquirido anteriormente ao casamento – Separação obrigatória de bens – Comprovação de que apenas um dos cônjuges custeou a compra – Presunção relativa da Súmula 377 STF afastada – pedido procedente

Vistos.

Diante da documentação apresentada à fl.35, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03, bem como defiro os benefícios da gratuidade processual.

Anote-se tarjando-se os autos.

Segue decisão.

Trata-se de pedido de providências formulado por HORTENCIA GODOI DA SILVA em face da negativa do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em proceder à abertura de matrículas proveniente do desdobro do imóvel objeto matrícula nº 39.554, autorizada pela Municipalidade de São Paulo. O título foi qualificado negativamente sob a fundamentação de que o bem foi adquirido na constância do matrimônio da requerente com Manoel Ferreira da Silva, já falecido, sob o regime da separação legal de bens.

Diante do disposto na Súmula 377 do E.Supremo Tribunal Federal, necessária a subscrição do inventariante dos bens do cônjuge falecido no pedido formulado pela requerente. Informou a requerente que adquiriu o imóvel unilateralmente através de compromisso de venda e compra firmado em 20 de novembro de 1970 (fls.24/25), sendo que seu casamento ocorreu apenas no ano de 1978 e dissolveu-se em 1981 (fls.78). O Oficial Registrador prestou informações às fls. 69/71. Aduz que, por força da Súmula 377 do STF, pode ter havido a comunicação do bem adquirido pela requerente para Manoel, tendo em vista que o registro do imóvel (R.01/39554) foi realizado em 31 de março de 1981, ou seja, na vigência do matrimônio. Com a juntada da certidão de casamento atualizada (fl.78), constatou-se que em 17 de setembro de 1981 houve a separação consensual do casal, que não foi averbada. Todavia, diante deste novo documento, informou o registrador de que nada mudaria a presunção de comunicação do imóvel, já que não houve deliberação sobre a destinação do bem quando do término do casamento.

O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.86/87).

É o relatório.

Passo decidir e a fundamentar.

Como bem observou o MMº Juiz de Direito Drº Josué Modesto Passos, os documentos acostados aos autos sugerem que a quitação do pagamento tenha ocorrido em data anterior ao matrimônio. Entretanto, como é sabido, a aquisição da propriedade se dá com o registro do título, que ocorreu apenas em março de 1981 (fl.72). Em que pese a declaração unilateral realizada pela requerente, na qual afirma para todos os fins de direito que adquiriu por esforço próprio o imóvel proveniente da matrícula nº 39.554 não ter força suficiente para comprovar, por si só tal fato, há de se levar em conta outros elementos que levam a esta convicção. Ademais, na certidão de óbito do Srº Manoel constou que o “de cujus” não deixou bens e testamento, bem como não deixou filhos, ou seja, o deferimento da abertura de matrículas proveniente do desdobro do imóvel não trará prejuízo para terceiros. Decerto que o entendimento da Súmula 377 do STF é no sentido da presunção do esforço comum para a aquisição de aqüestos, no tocante aos casamentos realizados pelo regime da separação legal de bens. Dá-se, portanto, a inversão do ônus da prova, devendo ser comprovada a contribuição unilateral para a evolução patrimonial. No caso em tela, reconheço que houve esta prova, afastando a presunção mencionada.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por HORTÊNCIA GODOI DA SILVA e determino que se proceda a abertura de duas matrículas provenientes do desdobro do imóvel matriculado sob nº 39.554, junto ao 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 309) – ADV: ANTONIO CELSO PINHEIRO FRANCO (OAB 28458/SP) (D.J.E. de 24.02.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Decisão afirma que não há necessidade de especializar faixa de APP no RI (Retificação).

Processo 0055052-55.2012.8.26.0100 

Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo e outros – Trata-se de pedido de retificação de registro com apuração de remanescente da área do imóvel transcrito sob o nº 14.822 do 4º. CRI de São Paulo, área vertida para o patrimônio da autora EMAE-EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A após a cisão parcial da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A- AES ELETROPAULO.

Colhidas informações do Registro de Imóveis (fl. 370/371, 377 e 379/380). Face à possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi juntado estudo técnico à inicial. Feitas citações necessárias, houve manifestações. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido.

É o relatório.

DECIDO.

RETIFIQUE-SE a numeração das folhas a partir da fl. 654. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. De fato, restou demonstrada a localização e identificação do remanescente apurado, que levou em consideração a área primitiva correspondente (Gleba 1, 1A, 2, 3, 4 e 5), em especial, aquela de domínio da The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited (Transcrição nº 14.822 do 4ºCRI de São Paulo). Apurou-se o remanescente da Gleba 1, já que a sua maior parcela foi destinada às obras do canal do Rio Pinheiros, traduzindo essa parcela o imóvel retificando na presente ação, sem que se fale em nenhuma espécie de parcelamento da área maior.

A CTEEP-COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA manifestou-se pela sua concordância (fl. 621). Juntado trabalho técnico (Revisão 2) com exclusão dasinterferências identificadas pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO-DER e pela AES ELETROPAULO (fl. 626/632). O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO manifestou-se, após esclarecimentos, por seu desinteresse no feito (fl. 99- a retificar), após revisões ocorridas na planta de situação e memorial descritivo de fl. 630/632 e fl. 629. O DER manifestou sua concordância com a Revisão 2 apresentada, assim como a AES ELETROPAULO (fl. 645/646 e 656/657). O ESTADO DE SÃO PAULO não apresentou resistência ao pedido, destacando apenas a necessidade de intervenção mínima na área de vegetação nativa da Área de Preservação Permanente existente, o que, por certo, deve ser observado, mas que foge ao âmbito deste procedimento de jurisdição voluntária de apuração de remanescente, não havendo necessidade de especialização da faixa de APP junto ao registro imobiliário. Assim, o estudo técnico realizado confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. Não se acolhe, outrossim, a impugnação trazidapela SOCIEDADE AMIGOS DA CIDADE JARDIM, já que, como dito, trata-se de apuração do remanescente especificamente da Gleba 1, da qual a autora é sucessora após cisão parcial da ELETROPAULO e distribuição de seu patrimônio, por incorporação, a outras sociedades, dentre elas, a autora (fl.92/94 e fl. 198/199). Não há se falar em ofensa à continuidade registraria, já que a nova matrícula irá retratar a cadeia dominial da referida área apurada. Deve ser lembrado que não se concebe existência de litígio nessa espécie de procedimento de jurisdição voluntária, destacando-se que a conformação de regularidade da situação física com a sua respectiva descrição está embasada em detalhado estudo técnico. Naturalmente, também não é cabível, nesta espécie de procedimento, qualquer análise relativa à operação realizada entre a autora e a AVEIRO.

No mais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para retificação da Transcrição n° nº 14.822 do 4º. CRI de São Paulo, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 650/653, com abertura de matrícula, com fundamento no art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Deixo de condenar a SOCIEDADE AMIGOS DA CIDADE JARDIM em honorários advocatícios, custas e despesas, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I. PJV 43

Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 216,71. 

Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs.

Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil – código 110-4, tendo este processo 03 volume(s). (PJV – 43).

Nada mais.

ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/ SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), FABIO GUIMARAES LEITE (OAB 145600/ SP) (D.J.E. de 24.02.2014 – NP)

Fonte: DJE/SP | 24/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Construtora terá que restituir em dobro valor de corretagem cobrado de cliente

A maioria dos desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiu que a Franere – Comércio, Construções e Imobiliária terá que restituir em dobro o valor cobrado a título de corretagem de um cliente que firmou contrato de compra de imóvel diretamente no stand de vendas da empresa. 

Prevaleceu o voto divergente do revisor dos embargos infringentes, desembargador Raimundo Barros, segundo o qual a obrigação de pagar a comissão de corretagem é de quem contrata o corretor, no caso a Franere. 

O cliente alegou que a quantia inicial que pagou por um imóvel no Condomínio Grand Park, R$ 7.742,40, tinha natureza de sinal. Apontou o que considerou abuso ao perceber que, deste valor, apenas R$ 1.935,60 ficou sendo o sinal, já que outra parcela de R$ 1.935,60 seria devida ao corretor, e R$ 3.871,20, à imobiliária. 

O comprador teve seu pedido parcialmente atendido em primeira instância, mas uma apelação da construtora reverteu a conclusão da sentença, seguindo o entendimento de que documento rubricado pelo cliente destinou parte do valor para a intermediação da venda, com quantias específicas para corretor e imobiliária. 

Insatisfeito, o cliente entrou com embargos infringentes, tentando fazer valer o voto vencido do desembargador Raimundo Barros no julgamento anterior. O entendimento do magistrado, ao analisar o contrato, foi de que não havia previsão contratual para transferir ao consumidor o dever de pagar por serviços prestados pela imobiliária e corretores que atendam no stand da construtora. 

Na votação dos embargos, o desembargador Kleber Carvalho (relator) manteve o que foi decidido na apelação cível, por entender que houve expressa, limpa e hígida contratação de comissão de corretagem agregada ao pacto de compra e venda com o embargante. 

RESPONSABILIDADE – O desembargador Raimundo Barros, por sua vez, manteve seu entendimento de que quem paga o corretor é quem contrata, e que o consumidor foi ao stand da construtora. O desembargador Marcelo Carvalho Silva acompanhou o revisor e acrescentou que a responsabilidade pelo pagamento da corretagem deve recair sobre a Franere, porque foi no interesse dela que atuou o corretor. 

Os desembargadores Vicente de Paula Castro e Ângela Salazar também acompanharam o voto do revisor, pelo provimento dos embargos infringentes ajuizados pelo consumidor. Este também foi o entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0456102013.

Fonte: TJ/MA | 07/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.