Apenas Uma Coisa é Necessária

"Maria, sua irmã, ficou sentada aos pés do Senhor, ouvindo-lhe a palavra. Marta, porém, estava ocupada com muito serviço. E, aproximando-se dele, perguntou: 'Senhor, não te importas que minha irmã tenha me deixado sozinha com o serviço? Dize-lhe que me ajude!'"(Lucas 10:39-40)

Quando o Senhor andou por esse mundo, Ele não tinha nenhum lugar para chamar de casa (ver Mateus 8:20). Mas havia algo que ele gostava em uma casa em Betânia, onde um homem chamado Lázaro morava com suas duas irmãs, Maria e Marta. Talvez Marta fosse uma grande cozinheira. Talvez eles tenham sido anfitriões maravilhosos.

Maria e Marta eram bem diferentes. Maria era calma, do tipo contemplativa. Marta era assertiva, do tipo que pega o boi pelos chifres.

Um dia, Jesus veio até a casa delas. Marta pensou que seria uma boa ideia fazer-lhe uma refeição. Ela foi até a cozinha e começou a trabalhar. Enquanto isso, Maria pensou que seria uma grande oportunidade para se sentar aos pés de Jesus e ouvir o que Ele tinha a dizer. Como Maria estava sentada lá, só ouvindo, e Marta estava trabalhando freneticamente na cozinha, ela ficou frustrada porque Maria não lhe ajudava.

Finalmente, ela não pôde mais se conter. Saiu da cozinha e, olhando para Maria e Jesus, disse: "Senhor, não te importas que minha irmã tenha me deixado sozinha com o serviço? Dize-lhe que me ajude!" (Lucas 10:40) .

Jesus respondeu: "Marta! Marta! Você está preocupada e inquieta com muitas coisas; todavia apenas uma é necessária. Maria escolheu a boa parte, e esta não lhe será tirada". (Lucas 10:41-42).

Às vezes, temos a tendência de ocupar o nosso tempo com muitas atividades. Como Marta, às vezes oferecemos atividade em vez de adoração, trabalho em vez de apostolado e transpiração em vez de inspiração. Há um tempo para sentar e há um tempo para se mover.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários | 17/02/2014.

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STJ: Ato Declaratório Ambiental não é necessário para isenção de ITR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece ser desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para que se reconheça o direito à isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). Contudo, a Fazenda Nacional ainda insiste na cobrança, que acaba sendo derrubada pelo Judiciário.

A Segunda Turma do STJ negou mais um recurso da Fazenda que insistia nessa cobrança, bem como na exigência de averbação de área de preservação permanente e reserva legal na matrícula do imóvel, para a isenção do tributo.

O recurso da Fazenda Nacional contra decisão da Justiça paulista, que considerou ilegal a exigência do ADA, foi negado monocraticamente pelo ministro Humberto Martins. Ainda insatisfeita, a Fazenda apresentou agravo regimental, pedindo a reconsideração pelo relator ou o julgamento do caso em órgão colegiado.

Seguindo o voto do ministro Martins, a Segunda Turma aplicou a jurisprudência e manteve a desnecessidade de apresentação do ADA, pois a exigência está prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal, que tem apenas a função de regulamentar leis, sem extrapolar seus limites.

A necessidade de averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel não foi discutida pelo tribunal de origem e, portanto, não foi analisada na Segunda Turma, por falta de prequestionamento.

Fonte: STJ.

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TRF4: Agropecuária gaúcha obtém isenção de ITR em 20% de seu imóvel por ser área de preservação permanente, independentemente da averbação no Registro de Imóveis.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, a recurso da Agropecuária Noca, de General Câmara (RS), e determinou que a União exclua da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) 112,94 hectares de propriedade da empresa que são considerados área de preservação permanente (APP).

A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre após o lançamento de crédito tributário sobre essa área, que corresponde a 20% do imóvel, pela Fazenda Nacional e obteve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A União recorreu contra a decisão no tribunal. A Fazenda Nacional alega que a autora deve apresentar averbação de Reserva Legal e Ato Declaratório Ambiental (ADA) para ter direito à isenção, bem como não pode receber valores retroativos de ITR já pago.

A agropecuária também recorreu, defendendo a desnecessidade de averbação da reserva legal e do ADA para a obtenção do direito à isenção e à restituição de valores já pagos sobre APP.

O relator do processo, juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar no tribunal, afirmou em seu voto que a exigência de averbação das áreas de reserva legal à margem da inscrição do imóvel, no registro de imóveis competente, para o fim de isenção do ITR, não possui previsão legal. “Mostra-se não razoável entender que a averbação da reserva legal no registro de imóveis é condição para usufruir da isenção”, afirmou o juiz.

Quanto ao pedido de devolução retroativa de ITRs já pagos, o magistrado considerou procedente. Segundo ele, o artigo 10 da Lei 9.393/96 já previa a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da área tributável, devendo retroagir para beneficiar o contribuinte.

Fonte: TRF4.

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