CNJ concede novas liminares que proíbem acumulação de pontos para concurso de cartório

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, por liminar, a eficácia dos dispositivos dos editais de concurso público para cartórios, promovidos pelos tribunais de Justiça do Estado do Paraná e do Distrito Federal e Territórios, que permitiam a acumulação de pontos por títulos. “Em suas razões, o requerente informa que o Edital n. 01/2014 (do TJPR) admitiu a possibilidade de cumulação irrestrita e ilimitada de títulos de pós-graduaçãostricto sensu (especializações, mestrados e doutorados)”, registrou o conselheiro Flavio Sirangelo, relator do Processamento de Controle Administrativo 0000499-23.2014.2.00.0000.

“A plausibilidade e o perigo da demora decorrem do contexto descrito, in casu, da publicação do edital do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado do Paraná, em dissonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com entendimento atualmente vigente neste Conselho”, esclareceu o relator.

Flavio Sirangelo reconheceu que a Resolução CNJ n. 81 não fixou limites para a cumulação de títulos de pós-graduação, mas o próprio Conselho já reconheceu “certa desproporcionalidade na pontuação permitida para a prova de títulos, em relação às provas de efetivo conhecimento”. Ele lembrou que o Plenário do CNJ, ao julgar o Processo de Controle Administrativo 0004367-43.2013.2.00.0000, firmou entendimento, por unanimidade, contrário à cumulação de pontos por títulos.

Para o conselheiro, há “grave inadequação do regramento vigente ao admitir a cumulação ilimitada de diplomas para a contagem dos pontos na prova de títulos”. Decisão semelhante foi adotada pelo conselheiro Flavio Sirangelo nos procedimentos de Controle Administração 0000502-75.2014.2.00.0000 e 0000468-03.2014.2.00.0000, também contra o edital do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).

No Procedimento de Controle Administrativo 0000455-04.2014.2.00.0000 contra o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen também concedeu liminar para suspender a eficácia do item do edital que permitia a cumulação ilimitada de pontos por títulos de pós-graduação. Segundo ela, a contagem cumulativa de pontos por diplomas permite “uma espécie de supervalorização da prova de títulos nos concursos”, superando deficiências de conhecimento do candidato.

“A argumentação do requerente, além de plausível, está em plena sintonia com o pensamento atual e unânime do Plenário do CNJ”, afirmou. Todas as decisões foram tomadas no último dia 3. No dia 14 de janeiro, porém, o conselheiro Flavio Sirangelo já havia concedido liminar em que determina ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul a retirada da cláusula do edital de concurso que permitia a cumulação de pontos por títulos.

Fonte: CNJ | 10/02/2014.

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RTD: CGJ/SP edita provimento que faculta a apresentação do título diretamente ao registrador de sua preferência ou à central de atendimento e distribuição, vedando-se a compensação de títulos e emolumentos.

Provimento CG N.º 05/2014

Modifica o artigo 1º, do Provimento CG 41/2013, da Corregedoria Geral da Justiça para inserir o item 7 e subitens 7.1 e 7.2, na Seção I, do Capítulo XIX, do Tomo das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a r. decisão do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, proferida nos autos da Medida Cautelar em MS 31.402-DF, que deferiu o pedido liminar formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo, para suspender os efeitos da r. decisão proferida pelo Plenário do Colendo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0005108-54.2011.2.00.0000;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 28, XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, compete ao Corregedor Geral da Justiça estabelecer as normas de serviço das delegações notariais e de registro;

CONSIDERANDO que os títulos e documentos previstos no Capítulo I, do Título IV, da Lei nº 6.015/73, devem, em regra, ser registrados independentemente de prévia distribuição (art. 131, da Lei nº 6.015/73);

CONSIDERANDO o teor do Provimento CG nº 41/2013, publicado no DJE em 16.12.13;

RESOLVE:

Artigo 1º – Os itens a seguir indicados passam a fazer parte do artigo 1º, do Provimento CG nº 41/2013:

7. Os registros de títulos e documentos previstos nesta Seção serão feitos independentemente de prévia distribuição, salvo quando os titulares de delegação, por consenso unânime e mediante autorização do Corregedor Permanente, estabelecerem central de atendimento e distribuição, mantida direta e pessoalmente pelos registradores da comarca, sendo vedada a compensação de títulos ou de emolumentos.

7.1. O usuário pode, a seu exclusivo critério, apresentar o título diretamente ao registrador de sua preferência ou na central de atendimento e distribuição.

7.2. É facultado ao usuário escolher o registrador quando apresentar o título na central de atendimento e distribuição.

Artigo 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Provimentos CG nºs 03/2012 e 04/2012 .

Artigo 3º – Este provimento entra em vigor na mesma data do Provimento CG nº 41/2013, publicado no DJE em 16.12.2013.

São Paulo, 07 de Fevereiro de 2014

(a) Hamilton Elliot Akel

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 10/02/2014.

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ARISP: Poder Público economiza mais de R$ 2 bilhões com Ofício Eletrônico

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) disponibiliza por meio do portal  Central Registradores de Imóveis (www.registradores.org.br) o acesso ao Ofício Eletrônico, uma ferramenta segura, que desde maio de 2005 agiliza a tramitação de informações entre o Poder Público e os registradores de imóveis de São Paulo.

O objetivo dessa iniciativa é viabilizar ao Poder Público o acesso imediato às informações imobiliárias e a obtenção gratuita de certidões digitais, o que se faz com o intercâmbio de informações eletrônicas entre as entidades solicitantes e os Registros de Imóveis.

Com este sistema, os cartórios de Registros de Imóveis têm possibilitado  ao Poder Público uma economia de milhões de reais, que anteriormente eram gastos com papel, tonner, impressoras, correio e funcionários – valores que podem ser agora destinados a outras atividades de interesse da população. Além disso, como as informações negativas são obtidas imediatamente e as positivas em no máximo 2 horas, a eficiência da atividade dos cartórios de Registro de Imóveis é estendida às atividades dos agentes públicos que utilizam o sistema eletrônico.

Até o dia 03 de fevereiro deste ano, os Registradores de Imóveis já haviam fornecido ao Poder Público, desde maio de 2005, mais de 270.918.246 informações gratuitas, permitido a economia de R$ 2.285.195.405,01 e poupado mais de 379.286 árvores. O povo e o meio ambiente agradecem.

Para acessar o sistema, de acordo com a legislação em vigor, o agente público deve se identificar com certificados digitais, possibilitando a segurança das informações e do seu acesso somente por agentes públicos previamente cadastrados. Em seguida, a partir da indicação do CPF ou do CNPJ do investigado, o agente pode buscar, com apenas dois cliques, em todos os cartórios de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, informações imobiliárias de tal pessoa física ou jurídica. No caso de a busca ser positiva, também eletronicamente e dentro do mesmo sistema, o agente pode solicitar a emissão de certidão digital, gratuitamente, a qual receberá em até 2 horas.

O sistema desenvolvido pelos Registradores de Imóveis atende aos requisitos de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasile foi desenhado pelos registradores paulistas para acolher todos os cartórios de Registros de Imóveis do Brasil, dentro de ideia de padronização de forma atuação e de eficiência do desempenho da atividade registral. Assim, facilita o desempenho das atividades desenvolvidas pelo Poder Público que dependem dessas informações para sua efetividade.

Com este sistema, os cartórios de Registros de Imóveis têm possibilitado  ao Poder Público uma economia de milhões de reais anteriormente gastos com papel, tonner, impressoras, valores, correio e funcionários – que podem ser agora destinados a outras atividades de interesse da população. Além disso, como as informações negativas são obtidas imediatamente e a positiva em no máximo 2 horas, a eficiência da atividade dos cartórios de Registro de Imóveis se estende às atividades dos agentes públicos que utilizam o sistema eletrônico.

Conheça a ARISP e seus serviços:

www.arisp.org.br

www.registradores.org.br

www.oficioeletronico.com.br

Fonte: iRegistradores – ARISP | 07/02/2014.

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