Renúncia de Imóvel em Favor do Estado


  
 

Consulta:

Cliente pretende o registro de escritura pública de renúncia de imóvel em favor do Estado. Em se tratando de renúncia em favor de alguém não se caracteriza Doação?

18-01-2.014.

Resposta:

1. A renúncia (artigo 1.275, II do CC) é modo de perda da propriedade imobiliária, e não existe renúncia unilateral de domínio a favor de alguém;

2. Levada ela ao registro, se tornará coisa sem dono “res nullius”, não havendo transferência da propriedade a terceiro, nem mesmo o fato gerador do tributo – ITBI há;

3. A renúncia ao direito de propriedade não acarreta a transmissão do direito a ninguém. Não há renúncia translativa de propriedade;

4. Feita a renúncia e levada ao registro imobiliário, ninguém será o proprietário, o imóvel continuará existindo, tendo matrícula própria, mas não terá proprietário e poderá ser objeto de arrecadação pelo Poder Público conforme artigo n. 1.276 do CC, e em não sendo arrecadado, poderá ser objeto de usucapião por eventual ocupante pelo tempo previsto em Lei;

5. Portanto, não poderá ser aceita escritura de renúncia a favor do Estado, a qual não poderá ser registrada ou averbada por inobservância dos preceitos legais;

6. Eventualmente, o proprietário, se houver aceitação, poderá doar o bem imóvel ao Estado ou se for o caso, fazer dação em pagamento.

É o que entendemos, passível de censura.

São Paulo Sp., 19 de Janeiro de 2.014.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Grupo Gilberto Valente | 23/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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