CSM|SP: Registro de imóveis – Alienação Fiduciária de parte ideal de imóvel – Existência de casamento – Morte da esposa – Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão no casamento – Universalidade de Direitos – Recurso não provido.


  
 

ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0081219-12.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MOLTISETORIAL SILVERADO MAXIMUM, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 6 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI 
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.362
REGISTRO DE IMÓVEIS – Alienação Fiduciária de parte ideal de imóvel – Existência de casamento – Morte da esposa – Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão no casamento – Universalidade de Direitos – Recurso não provido.

Apela Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Silverado Maximum contra a r sentença [1] que, nos autos do procedimento administrativo de dúvida, manteve a recursa do registro de instrumento particular de alienação fiduciária em garantia em razão da não realização da prévia partilha do imóvel. Aduz a apelante a possibilidade do registro em virtude do negócio jurídico abranger metade do imóvel havendo concordância dos herdeiros [2].
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].
É o relatório.
A propriedade do imóvel cuja parte ideal de 50% foi objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia é dos Srs. Mauro Ramos Galhardo e sua mulher Sandra Regina Rezio Galhardo, conforme consta da matrícula n. 109.116 (a fls. 10/11).
No referido contrato (título apresentado para registro, fls. 31/44) o alienante é o Sr. Mauro Ramos Galhardo casado com a Sra. Maria da Silva Galhardo.
Desse modo, consoante as razões recursais e cláusula 1.7 do contrato, não houve a partilha do imóvel em decorrência do falecimento da proprietária.
O falecimento da Sra. Sandra Regina Rezio Galhardo repercutiu na formação de uma universalidade de direitos que somente será encerrada por meio do inventário e partilha dos bens que a compõem, dentre os quais, o imóvel cuja metade ideal foi objeto de alienação fiduciária.
A universalidade é um bem distinto em respeito aos bens dos quais é composta (Bianca, C. Massimo. Diritto civile: Ia propríetà. v. VI. Milano: Giuffrè, 1999, p. 87).
Havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem a herança e o casamento da falecida, é preciso inventariar a totalidade do patrimônio e proceder sua partilha, porquanto antes disso não é possível atribuir bens específicos aos titulares daquela.
É necessário inventariar a totalidade das duas universalidades de direito existentes – os bens do casamento e os integrantes da sucessão hereditária para proceder sua partilha, pois, antes desta o direito dos titulares da universalidade não é sobre bens específicos e sim sobre a totalidade do patrimônio.
Somente assim será cabível a partilha do patrimônio coletivo nas duas situações.
Nessa ordem de ideias, não é possível o acesso do título ao fólio real sem a prévia partilha dos bens para que se possa aquilatar a titularidade da propriedade.
Por fim, cabe mencionar a existência de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, consistente na Apelação Cível n.° 458-6/1, de 06 de dezembro de 2005, na qual o Exmo. Sr. Des. José Mário Antônio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça à época, referiu:
Com efeito, se é certo que o direito do cônjuge supérstite à meação deriva do regime matrimonial de bens e não sucessionis causa (cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v. VI, n. 446), não menos correto é que dessa premissa não se infere a divisão dos bens em frações ideais. Por isso que se forma uma comunidade hereditária (cfr. Theodor Kipp, Derecho de Sucesiones, t V, v. II, § 114), que se ultima com o desfecho do processo sucessório.
A comunhão decorrente do casamento é pro indiviso. Ou seja, a parcela ideal pertencente a cada cônjuge não pode ser destacada, o que somente ocorre quando dissolvida a sociedade conjugal.
Em sendo a morte a causa da extinção do casamento e da comunhão, a metade só se extremará com a partilha, posto que indivisível antes dela.
Ensina Afrânio de Carvalho que não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, sucessória, para recompor a unidade real do de cujus. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda. Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global da operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Ed., RJ 1982, pág. 281).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:

[1] Fls. 189/190.
[2] Fls. 197/205.
[3] Fls. 215/217. (D.J.E. de 14.01.2013 – SP)

Fonte: D.J.E. | 14/01/13

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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