Começa prazo de inscrição em concurso para cartórios na Paraíba

Começa nesta segunda-feira, 20 de janeiro, o prazo para inscrição no concurso público dos Cartórios Extrajudiciais na Paraíba, que concede a delegação de serviços notariais e registrais das Serventias Extrajudiciais. O concurso, que é realizado pelo Tribunal de Justiça, oferece 278 vagas, sendo 186 por provimento e 92 por remoção.

A inscrição pode ser feita no site da seleção e no site do TJPB e a taxa é de R$ 200. O prazo segue aberto até o dia 21 de fevereiro.

A empresa responsável pela realização do certame é o instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses). A prova objetiva do certame será realizada em 13 de abril.

Poderão se inscrever candidatos de nacionalidade brasileira, que sejam bacharéis em Direito ou tenham pelo menos dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro e que estejam quites com as obrigações militares e eleitorais. Os interessados também devem conhecer e estar de acordo com as exigências do edital.

Clique aqui a íntegra do edital.

Fonte: Site G1 | 20/01/14

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STJ: As obrigações do fiador no contrato de locação

Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fiança a amigos ou parentes. Não é pra menos. Ser a garantia da dívida de alguém é algo que envolve riscos. Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, não são poucas as histórias de amizades e relações familiares rompidas que começaram com um contrato de fiança.

Prova disso são os casos envolvendo fiança que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impasses que levaram a uma expressiva coletânea de precedentes e à edição de súmulas.

A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.

Ela tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor.

Fiança não é aval

É importante não confundir fiança e aval. Apesar de também ser uma garantia fidejussória, o aval é específico de títulos de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. A fiança serve para garantir contratos em geral, não apenas títulos de crédito.

O aval também não tem natureza jurídica subsidiária, é obrigação principal, dotada de autonomia e literalidade. Dispensa contrato, decorre da simples assinatura do avalista no titulo de crédito, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento do devedor principal.

Entrega das chaves

Em um contrato de aluguel, portanto, o proprietário do imóvel exigirá um fiador, não um avalista e, até a entrega das chaves, será ele a segurança financeira da locação do imóvel.

Essa “entrega das chaves”, no entanto, tem gerado muita discussão nos tribunais, sobretudo nas execuções contra fiadores em contratos prorrogados, sem a anuência destes.

O enunciado da Súmula 214 do STJ diz que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Em contratos por prazo determinado, então, não poderia haver prorrogação da fiança sem a concordância do fiador, certo? Depende.

Nessas situações, a jurisprudência do STJ disciplina que, existindo no contrato de locação cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos, até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que o referido contrato foi prorrogado, mesmo sem a anuência do fiador (AREsp 234.428).

No julgamento do Recurso Especial 1.326.557, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que esse entendimento vale apenas para contratos firmados antes da nova redação conferida ao artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/ 09.

De acordo com o dispositivo, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Ou seja, para que a fiança não seja prorrogada automaticamente, é necessário que no contrato esteja especificado que o fiador ficará isento de responsabilidade na hipótese de prorrogação do contrato.

“Diante do novo texto legal, fica nítido que, para contratos de fiança firmados na vigência da Lei 12.112/09 – pois a lei não pode retroagir para atingir pactos anteriores à sua vigência –, salvo pactuação em contrário, o contrato de fiança, em caso de prorrogação da locação, por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente a fiança, resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação, mediante notificação resilitória”, explicou Salomão.

Notificação resilitória

O Código Civil de 2002 também trouxe mudanças em relação à exoneração do fiador. Enquanto o Código de 1916 determinava que a exoneração somente poderia ser feita por ato amigável ou por sentença judicial, o novo código admite que a fiança, sem prazo determinado, gera a possibilidade de exoneração unilateral do fiador.

Para que isso aconteça, o fiador deve notificar o credor sobre a sua intenção de exonerar-se da fiança. A exoneração, contudo, não é imediata. De acordo com a nova redação da Lei 8.245/91, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do credor. Neste caso, o locador notifica o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.

Novo fiador

Além dos casos de exoneração, o locador também pode exigir a troca do fiador nas seguintes situações: morte do fiador; ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador declarados judicialmente; alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação do locador e também ao final de contratos por tempo determinado.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 902.796, contra uma ação de despejo. Ao término do contrato de aluguel, por prazo determinado e sem previsão de prorrogação, o locador exigiu a apresentação de novo fiador, mas a providência solicitada não fui cumprida.

O locatário argumentou que “não cometeu qualquer falta contratual capaz de suscitar a rescisão e o consequente despejo. Isso porque, em sendo a avença prorrogada por tempo indeterminado, não haveria para ele, ainda que instado a tanto pela locadora, qualquer obrigação de apresentar novo fiador”, que estaria responsável pela garantia do imóvel até a entrega das chaves.

A ministra Laurita Vaz, relatora, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, sendo a fiança ajustada por prazo certo, “há expressa previsão legal – artigo 40, inciso V, da Lei 8.245/91 –, a permitir ao locador que exija a substituição da garantia fidejussória inicialmente prestada, notificando o locatário desse propósito e indicando-lhe prazo para o cumprimento”.

Outorga uxória

O locador também deve ficar atento às formalidades da lei no que diz respeito à outorga uxória do fiador. A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula. É exatamente daí que vem o enunciado da Súmula 332 do STJ: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

No julgamento de Recurso Especial 1.095.441, no entanto, a Sexta Turma relativizou o entendimento. No caso, o fiador se declarou separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência, mas os ministros entenderam que permitir a anulação seria beneficiar o fiador, que agiu de má-fé.

“Esse fato, ao que se pode depreender, inviabiliza, por si só, a adoção do entendimento sumulado por esta Casa, pois, do contrário, seria beneficiar o fiador quando ele agiu com a falta da verdade, ao garantir o negócio jurídico”, disse o ministro Og Fernandes, relator.

O ministro observou também que a meação da companheira foi garantida na decisão, o que, segundo ele, afasta qualquer hipótese de contrariedade à lei.

Fiança e morte

A outorga uxória vincula o cônjuge até mesmo com a morte do fiador. De acordo com a jurisprudência do STJ, a garantia, que foi prestada pelo casal, não é extinta com o óbito, persistindo seus efeitos em relação ao cônjuge (REsp 752.856).

O mesmo não acontece, entretanto, se o locatário morre. Nesse caso, débitos advindos depois do falecimento, não são direcionados ao fiador.

“É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por ser contrato de natureza intuitu personae, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador”, explicou o ministro Arnaldo Esteves de Lima no julgamento do Agravo de Instrumento 803.977.

No caso apreciado, depois do falecimento do locatário, a cônjuge permaneceu no imóvel com as filhas. O locador moveu execução contra a fiadora, mas o tribunal de origem entendeu que o falecimento pôs fim à obrigação desta e o STJ confirmou a decisão.

Benefício de Ordem

Se, todavia, nos embargos à execução não puder ser invocada a ausência de outorga uxória ou mesmo a morte do locatário, poderá o fiador lançar mão do Benefício de Ordem.

O Benefício de Ordem é o direito que se garante ao fiador de exigir que o credor acione primeiramente o devedor principal. Isto é, que os bens do devedor sejam executados antes dos seus.

No entanto, o fiador não poderá se aproveitar deste benefício se no contrato de fiança estiver expressamente renunciado ao benefício; se declarar-se como pagador principal ou devedor solidário; ou se o devedor for insolvente ou falido.

Não adianta nem mesmo alegar que a cláusula de renúncia é abusiva, como foi feito no Recurso Especial 851.507, também de relatoria do ministro Arnaldo Esteves de Lima.

“Enquanto disposta de forma unilateral – característica do contrato de adesão – é abusiva e criadora de uma situação de extrema desvantagem para o polo hipossuficiente da relação contratual firmada, qual seja a locatária e seu fiador, impossibilitados de discutir ou de alterar quaisquer cláusulas do contrato objeto da execução”, alegou a defesa.

A irresignação não prosperou porque, segundo o relator, a renúncia ao Benefício de Ordem prevista é expressamente autorizada pelo artigo 828 do Código Civil.

Bem de família

É importante atentar também que, uma vez assumida a obrigação de fiador, não será possível alegar impenhorabilidade de bens na execução, ainda que se trate de seu único imóvel, ou seja, o bem de família.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 1.088.962, de relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o tribunal de origem considerou o imóvel como bem de família e afastou a penhora, mas o acórdão foi reformado.

“Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em votação plenária, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário 407688, segundo o qual o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário”,justificou o ministro.

A medida está amparada no artigo 3º da Lei 8.009/90, que traz expresso: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

No julgamento do Recurso Especial 1.049.425, o ministro Hamilton Carvalhido, relator, chegou a manifestar sua opinião sobre a inconstitucionalidade da lei, mas, diante do entendimento do STF que considerou constitucional a penhora e da jurisprudência do STJ, votou conforme o entendimento firmado, mesmo sem concordar.

“A meu sentir, fere o princípio constitucional de igualdade, não podendo prevalecer, ainda mais quando, por norma constitucional posterior à lei, firmou-se o caráter social da moradia. Este Tribunal, entretanto, acompanhando a decisão da Corte Suprema, tem assentado a regularidade da aludida exceção, inclusive para os contratos de aluguel anteriores à vigência da Lei nº 8.245/91”, apontou Carvalhido.

Fonte: STJ | 20/01/14

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Decisões do STJ privilegiam a família nos casos de herança e partilha de bens

O direito de herança disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu aos sucessores legais. Para isso é feito o inventário, ou seja o registro da transmissão de bens, direitos e obrigações aos herdeiros.

Questões envolvendo o direito das sucessões estão regulamentadas pelo Código Civil que estabelece quem são os herdeiros legítimos, ou seja os descendentes, ascendentes e cônjuge, considerados herdeiros necessários, e os colaterais, esses últimos herdeiros facultativos, além dos testamentários, aqueles indicados pelo autor da herança em testamento.

É o que explica a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás, Chintia Barcellos: “Quando existem herdeiros necessários, que são o cônjuge os descendentes e ascendentes, os filhos e os pais, a pessoa só pode doar 50 %, em havendo herdeiros necessários a doação se limita a 50 % do patrimônio”.

O que diferencia o herdeiro necessário do herdeiro facultativo é que se o falecido tiver herdeiros necessários, ele só pode dispor, por testamento, da metade de seus bens os quais pode deixar para quem bem entender, pois a outra metade, por força de lei, pertence aos herdeiros necessários, exceto nos casos de indignidade ou de deserdação, nas situações em que um filho tenta matar o pai para ficar com a herança por exemplo.

A discussão é ampla e no que diz respeito ao casamento e à união estável, ainda existem dúvidas por parte da população sobre as diferenças entre esses regimes de casamento e os direitos decorrentes dessas escolhas. “Existem várias decisões do STJ reconhecendo que os direitos da companheira são iguais aos direitos da pessoa casada, mas essa é uma questão bastante polêmica e como ainda não está pacificada não existe nenhuma lei que regulamente e que fale explicitamente, geralmente a sucessão da companheira é resguardada a meação, a metade dos bens e ela concorre com os herdeiros em um terço e no caso da pessoa casada, ela concorre com os herdeiros em partes iguais. O companheiro participará da sucessão dos bens adquiridos onerosamente na união, quer dizer que os bens que foram comprados na união, se esses bens foram doados ou herdados, ele não vai participar, mas existem decisões do STJ reconhecendo o direito à herança da companheira no mesmo patamar da pessoa casada.”

Recentemente a Quarta Turma do STJ garantiu a uma mulher, em Santa Catarina, o direito de continuar na casa em que vivia com o companheiro, apesar de ter comprado um outro imóvel.

Durante o processo de inventário, foi determinado que a mulher desocupasse o imóvel do ex-marido no prazo de 60 dias. De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar. Segundo ele, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não exclui o direito real de habitação referente ao imóvel em que ela residia com o companheiro.

Chintia Barcellos explica o que significa o direito real de habitação: “A lei 9 278 de 96 ela prevê o direito real de habitação que é essa lei que trata dos direitos relativos ao companheiro, então por isso é que ela tem o direito de permanecer no imóvel mesmo que esse bem seja partilhado entre os herdeiros porque é um direito garantido”.

Já a concubina, ou amante não tem os mesmos direitos da esposa ou companheira, pois trata-se de uma união paralela, o que não deixa de gerar implicações nas questões sucessórias, mas essas situações devem ser analisadas caso a caso. A advogada explica que o princípio da monogamia é privilegiado no país, mas já existem uniões paralelas que começam a ser reconhecidas no mundo do direito, a exemplo do reconhecimento de uma união paralela entre três pessoas pela justiça paulista. “ O direito de família é um direito muito dinâmico, até mesmo porque as relações hoje são muito dinâmicas e diferentes, então a gente costuma classificar e entender situação a situação”.

Exemplo disso as relações homoafetivas que foram equiparadas pelo Supremo Tribunal Federal em 5 de maio de 2011 à união estável : “Então o companheiro homoafetivo, tenha ele formalizado ou não essa união, por meio de uma escritura pública ou um contrato particular, ele é sujeito de direitos assim como o companheiro heterossexual, então ele também é meeiro, ele também passa a ter os direitos de herança sobre os bens da pessoa falecida”.

E no caso de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2013, dependendo do regime de bens adotado, comunhão parcial ou universal de bens, ou ainda separação total, a sucessão vai acompanhar o regime de bens adotado. É importante que as pessoas entendam a lei para que possam, em caso de divórcio ou separação pleitear os benefícios a que têm direito a exemplo de uma pensão alimentícia, ou de benefícios junto à previdência social, desde que comprovada a dependência.

Fonte: STJ | 20/01/14

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