TJ/GO: Homem poderá usar nome feminino mesmo sem cirurgia para mudança de sexo

A juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa (foto), autorizou um homem a mudar seu registro civil e a utilizar um nome feminino, mesmo sem ter se submetido à cirurgia de mudança de sexo. 

A magistrada levou em consideração o argumento do requerente que, embora tenha nascido sob o sexo masculino, sempre percebeu que psicologicamente pertencia ao sexo feminino e, por isso, passou por diversos procedimentos cirúrgicos estéticos, cirurgias plásticas, inclusive colou prótese de silicone nos seios.

“É um grave erro pensar que o sentimento de inadequação entre o corpo anatônico e o sentimento de identidade sexual seja o mesmo para todos os transexuais. Afirmar que existe 'transexual típico' é tão absurdo quanto falar em 'homossexual típico' e 'heterossexual típico' ”, destacou.

De acordo com juíza, a alteração do registro civil é possível, mesmo que ele não tenha se submetido a cirurgia de transgenitalização, uma vez que segue o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, diante do constrangimento da identificação como homem, quando fisicamente é identificado como mulher e assim reconhecido socialmente. Além disso, as certidões juntadas dos autos demonstram que a pretendida alteração não trará prejuízo a terceiros ou ao Estado.

Sirlei explicou que a Lei de Registros Públicos prevê, em seu artigo 58, que o prenome será definitivo. Ela observou, ainda, que a palavra "definitivo" foi introduzida pela Lei n°9.708, de 18 de novembro de 1998. “Antes, o caput daquele dispositivo rezava que o prenome será imutável. Porém, a mudança é permitida em algumas hipóteses previstas em lei, como alteração de prenome que impunha constrangimento ao seu titular”, pontuou.

Fonte: TJ-GO | 09/01/14

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CSM|SP: Registro De Imóveis – Carta de adjudicação –Promitente vendedor falecido – CPF/MF inexistente – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pela apresentante – Princípio da segurança jurídica – Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0039080-79.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARGIT EWDOKIA TICHOLOFF MARTINHO e apelado o 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento à apelação e, por conseguinte, julgar improcedente a dúvida, determinando o registro da carta de adjudicação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO eANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 20 de setembro de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Promitente vendedor falecido – CPF/MF inexistente – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pela apresentante – Princípio da segurança jurídica – Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente – Recurso provido.

O 13.º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital suscitou dúvida, justificando, porque instado, a desqualificação registral da carta de adjudicação apresentada pela interessada, fundada no princípio da especialidade subjetiva, que impõe a individualização e a caracterização das pessoas referidas no título, ainda que judicial: enfim, o registro pretendido foi condicionado à prévia informação sobre o número do cadastro de pessoa física (CPF/MF) de Henri Marie Octave Sannejouand, que consta como proprietário do bem adjudicado (fls. 02/03).

Notificada (fls. 04/05), a interessada não ofereceu impugnação (fls. 49). Todavia, ao requerer a suscitação de dúvida, ponderou: o compromisso de venda e compra foi celebrado no dia 09 de agosto de 1957, enquanto a Lei que instituiu o CPF foi promulgada em 1968; o preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias é prescindível, nos termos do artigo 5.º, II, ‘c’, da Instrução Normativa n.º 1112/2010; Henri Marie Octave Sannejouand, francês, já faleceu; não localizou sucessores vivos, tampouco inventário em andamento; em suma, a dúvida é improcedente (fls. 18/19).

Após o parecer do Ministério Público (fls. 50/51), o MM Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida (fls. 53/54). Ato contínuo, ao interpor apelação, a interessada argumentou: a falta de impugnação não importa revelia; o princípio da especialidade subjetiva deve ser mitigado; ao tempo do compromisso de venda e compra, o proprietário já era viúvo; não há notícia de descendentes; ele não está inscrito no cadastro de pessoa física; a exigência questionada é impossível de ser atendida; o excesso de formalismo não pode ser premiado; assim, o recurso comporta provimento (fls. 61/67).

O recurso foi recebido nos seus regulares efeitos (fls. 69143) e, depois da manifestação do Ministério Público (fls. 71), os autos foram remetidos ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 73), abrindo-se, em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça, que, então, após nova manifestação da interessada (fls. 76/77), aparelhada com documentos (fls. 78/81), pronunciou-se pelo provimento do recurso (fls. 83/86).

É o relatório.

A falta de impugnação, a despeito de formalizada a notificação imposta pelo inciso III do artigo 198 da Lei n.º 6.015/1973 (fls. 04), não impede o conhecimento da dúvida (artigo 199 da Lei n.º 6.015/1973). Contudo, a origem judicial do título não dispensa a qualificação, a conferência destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral. Destarte, convém reexaminar a desqualificação questionada.

Henri Marie Octave Sannejouand se comprometeu a vender o imóvel objeto da matrícula n.º 89.099 do 13.º Registro de Imóveis desta Capital a Dotscho Ticholoff e Stefanie Ticholoff (av. 1 – fls. 07), cujos direitos sobre a coisa, com o falecimento deles, foram transferidos a Margit Ewdokia Ticholoff Martinho (av. 2, r. 3, av. 4 e r. 5 – fls. 07verso/08verso).

Por sua vez, Margit Ewdokia Ticholoff Martinho, titular de direito real de aquisição, ingressou, fundada na quitação do preço, com ação de adjudicação compulsória, visando à obtenção do resultado prático equivalente à escritura pública de venda e compra, então não outorgada pelo promitente comprador (fls. 24/26).

Acolhida a sua pretensão, produzindo a sentença os efeitos da declaração não emitida, de modo a servir de título para fins de transferência do domínio (fls. 42/43), expediu-se carta de adjudicação (fls. 23/46), cujo registro, no entanto, foi recusado, à luz do princípio registral da especialidade subjetiva, pois não identificado o CPF/MF do proprietário (fls. 20).

A exigência impugnada tem, não se desconhece, respaldo no artigo 176, § 1.º, III, 2, ‘a’, da Lei n.º 6.015/1973. Porém, Henri Marie Octave Sannejouand, francês em nome de quem registrado o imóvel, não está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (fls. 68). Além disso, resta comprovado, agora, o seu falecimento, ocorrido no dia 09 de fevereiro de 1969, em Avallon, na França (fls. 78/81).

Malgrado, ao tempo do falecimento, a inscrição no cadastro de pessoas físicas já fosse legalmente prevista e, principalmente, por força do princípiotempus regit actum, tivesse, à época da apresentação do título para registro, caráter obrigatório (Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999), a situação concreta leva à relativização do princípio da especialidade subjetiva.

Com efeito, embora possível a inscrição de pessoa física falecida – tanto à luz da Instrução Normativa RFB n.º 864, de 25 de julho de 2008, aludida pelo Registrador, como da Instrução Normativa RFB n.º 1.042, de 10 de junho de 2010, que revogou a primeira -, não é razoável exigi-la da interessada: aliás, ela nem mesmo tem legitimidade para requerer a inscrição. Ora, não é inventariante, cônjuge meeira, convivente, sucessora nem parente do morto.

Assim, para não sacrificar a segurança jurídica e a publicidade, é de rigor flexibilizar, in concreto, a severidade do princípio da especialidade subjetiva, dispensado a informação sobre o número do CPF/MF de Henri Marie Octave Sannejouand, cujo número de inscrição do Registro Geral é, de mais a mais, conhecido e consta da matrícula do imóvel (RG n.º 75.149 – mod. 19 – fls. 07), em sintonia com a carta de arrematação (fls. 23).

A especialidade subjetiva, se, na hipótese, valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso.

Com a exigência, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior importância, de sorte a justificar a reforma da sentença: a garantia registaria é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo.

Por fim, se mantida fosse a exigência questionada, a interessada seria forçada a buscar, na via contenciosa, por meio de ação de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, a regularização da situação já consolidada, revelada pela posse qualificada prolongada no tempo, o que, também, fere a razoabilidade.

Pelo todo exposto, dou provimento à apelação e, por conseguinte, julgo improcedente a dúvida, determinando o registro da carta de adjudicação.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

(D.J.E. de 05.11.2012 – SP)

Fonte: D.J.E. | 05/01/12

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1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – Dúvida improcedente (= afastada a exigência do ofício de registro de imóveis).

0065599-23.2013.8.26.0100
CP 355
Pedido de Providências
Durval Delgado de Campos e outros
4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo
Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente (= afastada a exigência do ofício de registro de imóveis).
Vistos etc.
1. O 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de Durval Delgado de Campos (prenotação 475.375), que apresentou a registro uma escritura pública de compra e venda (lavrada pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Holambra, na comarca de Moji Mirim, livro 024, fls. 91/94) concernente ao domínio da matrícula 79.883.
1.1. Segundo o termo de dúvida, o título recebeu qualificação negativa, porque não foram apresentadas certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b).
1.2. O 4º RISP tem ciência de que (a) o E. Tribunal de Justiça declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d (autos 0139256-75.2011.8.26.0000); (b) por força disso, a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. 1º, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (c) de que o Conselho Superior da Magistratura por analogia vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I, como se vê nos autos 9000004-83.2011.8.26.0296.
1.3. Contudo – salienta o 4º RISP -, em verdade não houve declaração expressa da inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, e continuam em vigor as sanções postas no art. 48 (solidariedade entre os figurantes no negócio jurídico e o oficial registrador, e a nulidade do ato); além disso, o E. Tribunal de Justiça já decidiu, na via jurisdicional, que não compete ao registrador dispensar essas certidões sponte sua; assim, houve por bem o 4º RISP levantar a dúvida, para que se provesse o que fosse de direito.
1.4. O termo de dúvida veio instruído com documentos (fls. 06-33).
2. O suscitado impugnou (fls. 37-41).
3. O Ministério Público deu parecer pela improcedência da dúvida, ou seja, para que afastasse a exigência posta pelo ofício de registro de imóveis (fls. 43-45).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. No que diz respeito à convicção pessoal deste juiz, in casu a razão está com o 4º RISP, porque no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e – repita-se – na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014.
5.1. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 – Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (…) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.”
5.2. Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”) – e não de modo geral e abstrato.
6. Feitas essas observações, é necessário porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) – as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais.
6.1. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013.
7. Assim, esta corregedoria permanente não pode senão afastar o óbice levantado pelo 4º RISP, para que se proceda ao registro.
8. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Durval Delgado de Campos (prenotação 475.375). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, dentro em quinze dias, com efeito suspensivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Depois da preclusão desta sentença, cumpra-se a LRP/1973, art. 203, II e, oportunamente, arquivem-se. Esta sentença é eficaz como mandado.
P. R. I. C.
São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
(D.J.E. de 08.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 08/01/14

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