TJ/DFT: INFIDELIDADE NÃO AFASTA DIREITO À PARTILHA DE BENS NO MOMENTO DA SEPARAÇÃO

A 1ª Turma Cível do TJDFT decidiu que a suposta infidelidade alegada por um dos cônjuges de uma relação estável homoafetiva não afeta o regime de bens nem afasta o direito do infiel à partilha do que foi adquirido pelo casal durante a constância da união. A decisão foi dada em grau de recurso na ação de reconhecimento e dissolução da união, movida pelas partes.

O autor ajuizou a ação em 2010, na qual pediu o reconhecimento e a dissolução da união, bem como a partilha dos bens sob o regime de comunhão parcial, ou seja, dos bens adquiridos durante a relação. No TJDFT, o pedido foi julgado improcedente, pois na época ainda não havia jurisprudência pacífica sobre o tema.

No final de 2012, após recurso ao STJ, a união foi reconhecida e dissolvida pelo juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, que reconheceu também o direito do autor à partilha dos seguintes bens: de um imóvel e vagas de garagem, no percentual de 28,80% para o requerente e 71,20% para o requerido; de prestações adimplidas durante a convivência relativamente a título de clube; do valor de R$32.500,00, referente à venda de um veículo Peugeot 307, à razão de 50% para cada parte, corrigido monetariamente desde a data de 04/09/2009 (data da alienação). 

O juiz julgou improcedente o pedido de partilha dos bens que guarneciam a residência do casal, mas declarou também a obrigação de o requerido ressarcir o requerente pelo uso exclusivo do imóvel, mediante o pagamento de aluguel mensal na proporção do quinhão cabível ao requerente, desde a data final da união estável (30/08/2009)  até que cesse o condomínio, cujo valor será apurado na liquidação de sentença, ao final do processo.

Ambas as partes recorreram da decisão. O autor pediu que os honorários advocatícios fossem aumentados para 20% do valor da causa e que ficasse a cargo do requerido. O requerido, por sua vez, contestou o direito à partilha do autor, alegando que ele era infiel e que não teria contribuído financeira e emocionalmente para a formação do patrimônio do casal.  Contestou também, a divisão do apartamento financiado em nome dele.

Quanto ao apelo do réu, os desembargadores decidiram que infidelidade não afasta o direito à partilha dos bens, conforme o regime adotado na união. “Tenho que a fidelidade, embora consubstancie um dos deveres da união estável, não consiste em requisito essencial para o reconhecimento do enlace, tampouco interfere nas regras do regime de bens”, afirmou o relator. Sobre o imóvel, o direito do autor ficou restrito às prestações pagas durante a vigência da união e aos aluguéis após o término.

Em relação aos honorários, foram arbitrados em 15% do valor da causa, sendo 70% a cargo do requerido e 30% a cargo do autor.  

Não cabe mais recurso.

Processo: Segredo de Justiça.

Fonte: TJ/DFT 

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TJ/CE: Corregedoria Geral autoriza cartórios do Ceará a reconhecer paternidade socioafetiva

A Corregedoria Geral da Justiça do Ceará autorizou o reconhecimento da paternidade socioafetiva, conforme a Portaria n° 15/2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da sexta-feira (20/12). O documento foi assinado pelo corregedor-geral, desembargador Francisco Sales Neto.

Para fazer a solicitação, o interessado deve apresentar documento de identificação com foto, certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida, bem como os dados da mãe. Além disso, ela precisa assinar quando o filho tiver menos do que 18 anos de idade. Se for maior, depende da anuência escrita dele.

O reconhecimento só poderá ser requisitado perante Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais no qual a pessoa se encontra registrada. Ainda de acordo com a Portaria, sempre que o oficial do cartório suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não fará o procedimento e encaminhará o caso ao Juízo competente. O documento não impede a discussão judicial sobre a paternidade biológica.

A Corregedoria levou em consideração o texto constitucional, que ampliou o conceito de família, contemplando o princípio de igualdade da filiação. Considera ainda que já é permitido o reconhecimento voluntário de paternidade perante o Oficial de Registro Civil, devendo essa possibilidade ser estendida à paternidade socioafetiva. Atende também aos Provimentos nº 12, 16 e 26 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte: CNJ I 26/12/2013.

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Conheça as regras de autorização para viagens de crianças ao exterior

Acesse a cartilha e conheça os procedimentos para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior.

Para mais informações entre no link www.cnj.jus.br/viagemaoexterior.

Fonte: CNJ I 27/12/2013.

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