Artigo: Provimento CG nº 31/2013 – Notas primiciais – Por Paulo Roberto Gaiger Ferreira, tabelião

* Paulo Roberto Gaiger Ferreira

PROVIMENTO CG Nº 31/2013 – Notas primiciais

O provimento 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo inova nosso direito, em especial a atuação notarial, ao permitir que as partes interessadas em expedição de cartas de sentenças judiciais, requeiram ao tabelião que as lavre.

Nos seus fundamentos, o novo provimento salienta o precedente da lei 11.441/2007, que permite a separação, divórcio, inventário e partilha por escritura pública[1]. Considera a competência notarial para autenticar fatos, prevista na lei 8.935/94, em especial no artigo 6º, inciso III. Considera também a afinidade entre o serviço notarial e as atividades judiciais, com possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público. Finalmente, conclui que o efeito visado é a celeridade e eficiência do serviço público judicial prestado à população.

É importantíssima esta nova visão e abertura do Poder Judiciário. Premido por tantas urgências, uma delas a relativa demora na expedição das cartas de sentença judiciais, busca-se oferecer às partes e seus advogados uma alternativa de forma, a ata notarial de carta de sentença judicial.

Trago aqui umas notas primiciais visando a abrir um debate técnico sobre esta certidão-autenticação, certo de que é necessário muitos outros aportes antes de formarmos uma conclusão. O provimento entra em vigor no dia 25 de novembro deste 2013.

O quê

O tabelião, a pedido da parte forma…

Cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais destaca o provimento:

– Formais de partilha

– Cartas de adjudicação e de arrematação

– Mandados de registro, de averbação ou de retificação

Tecnicamente, trata-se de uma ata notarial autenticando a carta de sentença judicial.

Nomina-se, pois, Ata Notarial de Carta de Sentença Judicial.

Por que é ata notarial e não é certidão?

Segundo José Náufel (in Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 9ª edição, Editora Forense), certidão é a “reprodução por escrito e autenticada, feita por escrivão, oficial do registro público ou outra pessoa que para isso tenha competência ex lege, de peças dos autos, livros, instrumentos, documentos e atos escritos congêneres, constantes de suas notas e em razão de seu ofício. É também o documento autêntico fornecido pelas pessoas acima mencionadas, de atos ou fatos de que tenha conhecimento e certeza em decorrência do ofício, por obrigação legal e de que dá fé.”

A certidão, portanto, decorre da reprodução com fé pública daquilo que o tabelião contém em seus livros ou em seu arquivo de documentos. Como a Carta de Sentença Judicial decorre de um procedimento judicial, a ação notarial é a de autenticação de um fato legal e certo, com o fim de executividade.

Esta linha foi seguida pelo eminente Dr. Antonio Carlos Alves Braga Junior quando informa em seu parecer que a carta de sentença consiste em “atestar que um dado conjunto de cópias foi extraído, por ele próprio, de autos judiciais originais, e que assim se prestam ao cumprimento da decisão do juiz, ou se prestam à transmissão de direitos perante o registro de imóveis.”(DJE de São Paulo, 23.10.2013, p. 10, Processo 2013/39867 – DICOGE 1.2).

Outra questão a enfrentar é sobre a eficácia desta ata notarial em outros Estados da federação.

Nossa opinião é no sentido de que vale em qualquer parte do território nacional, pois atende aos requisitos normativos do juiz corregedor onde se constituiu. Nosso Código de Processo Civil não disciplina nas minúcias a forma de tais cartas de sentença. Portanto, a forma fixada pela autoridade paulista deverá ser respeitada em outros Estados.

Para evitar a negativa de acesso a registros públicos, é importante que haja ampla divulgação nacional sobre esta novidade paulista.

Como

O advogado solicita carga do processo judicial e o apresenta ao tabelião de notas que:

1º) Faz cópias autenticadas dos originais do processo em papel ou do processo eletrônico.

Observação: Se houver fotocópia autenticada entre os documentos, é possível fazer novas cópias autenticadas destas (em exceção à técnica notarial tradicional).

2º) Faz termo de abertura contendo a relação de documentos autuados.

3º) Faz termo de encerramento informando o número de páginas da carta de sentença

4º) Poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico;

5º) O serviço é cobrado por dois critérios:

5.1) Valor de tantas cópias autenticadas quantas forem as cópias feitas

+

5.2) Uma certidão

Ex: 100 cópias = (100 x 0,25) + (100 x 2,50) + 45,00 = 25+250+45 = 320,00

6º) Deverá conter, no mínimo, as seguintes peças:

I – sentença ou decisão a ser cumprida;

II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

6.1) Inventário:

I – petição inicial;

II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

III – certidão de óbito;

IV – plano de partilha;

V – termo de renúncia, se houver;

VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;

VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;

VIII – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;

IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

X – sentença homologatória da partilha;

XI – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).

6.2) Separação ou divórcio:

I – petição inicial;

II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

III – plano de partilha;

IV – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;

V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto

Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

VI – sentença homologatória;

VII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).

É possível e o processo que gerou o provimento 31 parece estimular tal ação, que a carta de sentença notarial seja feita em meio eletrônico, com assinatura digital, possibilitando ao jurisdicionado a sua multiplicação ilimitada sem qualquer despesa adicional.

É importante notar que a qualificação notarial é mitigada. O tabelião verificará tão somente os aspectos morfológicos dos documentos, atentando para alguma falsidade, supressão ou inserção documental. O tabelião não deverá verificar a correção dos atos praticados no juízo.

Se houver alguma falsidade documental, o tabelião deverá obstar a lavratura da ata notarial e oficiar ao juiz responsável pelo feito para as providências devidas.

Quando

Quando solicitado por uma parte ao tabelião. Condições:

– O processo deve ter transitado em julgado

ou

– Haver certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo.

Onde

A ata poderá ser feita no tabelionato ou em diligência.

Quem 

Podem solicitar a ata:

– Quaisquer das partes do processo;

– Advogados de quaisquer das partes do processo.

Terceiras partes ou advogados sem procuração no processo, não podem solicitar a ata.

Questão a enfrentar: pode um credor com carga do processo solicitar a ata notarial de carta de sentença judicial para fins de impor o registro buscando a penhora?

Quantas

É possível a multiplicação das cartas de sentença. Ao contrário do procedimento tradicional, quando somente uma carta de sentença é formada, a ata notarial pode multiplicar o processo em quantos queira o solicitante.

Não é possível, porém, fazer o que seria lógico: fracionar a carta de sentença em atenção aos interesses econômicos envolvidos. É necessário que a ata seja do documento todo.

Outubro, 2013.

________________

[1] O provimento menciona, erroneamente, a Lei 11.447/2009, que se refere ao Estatuto dos Militares. É provável que haja uma republicação para a correção.

Fonte: Blog do 26 I 01/11/2013.

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STJ: É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. 

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores. 

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: AREsp 307336.

Fonte: STJ I 04/11/2013.

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Negociação de quotas na sociedade limitada

* Ricardo César Dosso

É praticamente mandatória, nos atos constitutivos de sociedades limitadas, a cláusula que prevê o direito de preferência dos demais sócios caso algum deles queira alienar sua participação societária.

A disposição remete, quase que instantaneamente, à analogia com o que ocorre no condomínio de bens, móveis e imóveis, em que a qualquer coproprietário é facultado dispor de sua fração ideal, bastando que assegure aos demais titulares a preferência em igualdade de condições.

A transferência automática dessa lógica ao regime jurídico das sociedades limitadas, no entanto, leva a interpretações equivocadas, não raro com consequências sérias na vida negocial.

Ainda que tenha sofrido alterações significativas a partir do atual Código Civil, datado de 2002, a sociedade limitada ainda deve ser classificada entre as sociedades de pessoas. Aaffectio societatis, expressão latina que designa a afeição entre os sócios e o propósito subjetivo de empreender em conjunto, já teve a morte decretada pela doutrina contemporânea, mas ainda não é possível afastar o vínculo pessoal entre os sócios e, especialmente, as peculiaridades ainda presentes na transmissão das quotas.

A ilustração prática permite compreender com clareza o que está a separar a sociedade limitada das ações por ações nesse assunto. Enquanto na limitada o ingresso e a retirada de sócio demandam modificação dos atos constitutivos da empresa, a chamada alteração de contrato social, a transferência da titularidade de ações exige apenas registro em livro específico, sem nenhuma repercussão no estatuto social da, não por acaso, chamada sociedade anônima.

E é exatamente a necessidade de alteração do contrato social da limitada, bem como seu arquivamento no registro de comércio, que impõe limitações à transferência das quotas.

Não basta àquele que pretende negociar sua participação na sociedade limitada ofertar suas quotas, inicialmente, aos demais sócios. Tampouco é suficiente para o comprador celebrar contrato de compra e venda das quotas, negócio jurídico existente e válido, mas ineficaz enquanto não traduzido em modificação do contrato social. O art. 1.003 do CC é enfático ao dispor que "a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade".

Dessa circunstância surgem consequências sérias, cabendo aqui destacar duas delas. O sócio que, mesmo assegurando aos demais o direito de preferência, negociar suas quotas com terceiro, não se exime de responsabilidade se não aceito o adquirente e formalizado seu ingresso na sociedade em substituição ao retirante. É a partir desse evento que começa a fluir o prazo de dois anos previsto na lei civil, durante o qual cedente e cessionário respondem solidariamente pelas obrigações que aquele tinha como sócio, perante a sociedade e terceiros.

E o adquirente das quotas, que pagou o vendedor, bate às portas da empresa e não é aceito pelos demais sócios? Tem o direito de requerer o cumprimento do negócio e de impor aos demais sócios e à própria sociedade o dever de aceitá-lo? A resposta é não, pois a limitada continua sendo sociedade de pessoas, a quem a lei confere, a qualquer tempo e independentemente de motivo, o direito de se retirar do quadro societário. Como corolário do direito que todos têm de não permanecer sócios de quem não desejam, não são obrigados a aceitar o adquirente das quotas, e tampouco a justificar essa decisão.

Ao adquirente frustrado em sua expectativa restará, se o contrato celebrado não contiver disposições específicas para essa hipótese, demandar a apuração dos respectivos haveres, afigurando-se a titularidade de simples expectativa de crédito, jamais do direito de executar a obrigação in natura e de adentrar a uma sociedade limitada contra a vontade dos demais sócios.

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* Ricardo César Dosso é advogado do escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas I 04/11/2013.

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