Reconhecimento de paternidade obriga incluir sobrenome

A procedência da Ação de Investigação de Paternidade leva, automaticamente, à inclusão do sobrenome do pai na certidão de nascimento da criança. Esse sobrenome só poderá ser alterado na maioridade, se houver algum motivo justificável para o Judiciário.

O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a uma mãe o direito de suprimir o sobrenome do pai de sua filha, em processo que tramita na Comarca de Pelotas. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de agosto.

Como representante da filha, a mãe ingressou em juízo contestando a sentença que homologou o acordo que definiu guarda, visitação e alimentos, assim como a retificação no assento de nascimento da menor. A decisão ordena que a certidão de nascimento deve fazer constar o nome de família do pai, assim como o nome dos avós paternos.

A mãe argumentou que se sente, moral e psicologicamente, ferida com a inclusão do sobrenome, uma vez que o pai nunca se importou com a filha, tão-somente cumprindo com sua obrigação alimentar. E de que nada adianta assinar a alcunha familiar, se a filha não tem, e possivelmente não terá, o seu afeto.

Princípio da imutabilidade
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citou os artigos 54 e 55 da Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), destacando a obrigatoriedade de fazer constar o patronímico paterno em caso de procedência da investigatória, como forma de identificar a ancestralidade pelo lado do pai.

Além disso, segundo o julgador, o nome da pessoa se constitui direito personalíssimo, nos termos no artigo 16 do Código Civil: toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

‘‘Nessa perspectiva e à luz do princípio da imutabilidade do nome, somente em situações extremamente excepcionais é que se tem admitido a supressão do patronímico paterno, quando devidamente comprovada que tal circunstância atinge sua dignidade, ferindo-a de tal modo a autorizar a relativização do aludido princípio da imutabilidade do nome’’, complementou.

Por fim, o desembargador-relator ponderou que a menor apelante conta com apenas um ano de idade. Assim, o pedido de supressão do patronímico paterno traduz, em verdade, a vontade de sua mãe, que é sua representante legal — e não a sua vontade.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Arpen/SP I 19/09/2013.

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MPDFT notifica 2 mil mães para mais uma edição do programa ‘Pai Legal’

A PJ de Defesa da Filiação realiza atendimentos para reconhecimento de paternidade

A Promotoria de Justiça de Defesa da Filiação (Profide) realizou nesta quarta-feira, dia 18, mais uma edição do programa "Pai Legal". Dessa vez, mil mães que não declararam o nome do pai na certidão de nascimento de seu filho foram notificadas a comparecerem ao Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT). Essa foi a quarta edição de 2013, realizada a partir de dados fornecidos, obrigatoriamente, pelos cartórios do DF. Nesta quinta-feira, dia 19, os atendimentos continuam com mais mil notificações.

Foi uma tarde intensa de atendimentos para as promotoras de Justiça e servidores da Profide. Durante as audiências, foram realizados reconhecimentos voluntários de paternidade e abertos procedimentos administrativos para a investigação quando o suposto pai é desconhecido, se nega ou se encontra impossibilitado de comparecer.

A finalidade do programa é assegurar a tutela do direito à paternidade, previsto constitucionalmente. A promotora de Justiça Renata Borges explicou que essa edição, realizada a partir de dados dos cartórios, contemplou crianças nascidas este ano. "É muito importante realizar o reconhecimento agora, enquanto ainda são bebês e as informações prestadas sobre o pai têm maior chance de estarem atualizadas, o que torna mais fácil encontrá-los", ressaltou.

Ruane Karolly, 21 anos, e Luís Gustavo Silva, 23 anos, comparecerem juntos para o reconhecimento de paternidade da filha de nove meses. Na época do nascimento, o pai estava viajando, mas agora percebeu a importância do registro. "Essa iniciativa é muito importante, pois é um incentivo para que os pais sejam mais presentes na vida de seus filhos", disse Ruane. Após o procedimento, a criança receberá, gratuitamente, a segunda via da certidão de nascimento, conforme convênio firmado entre o MPDFT e os cartórios do DF.

Quando a mãe comparece ao atendimento sozinha, é questionada sobre todas as informações que podem ajudar a identificar o suposto pai. A partir desses dados, a Profide inicia um processo de investigação e entra em contato com o provável pai. Após localizado, ele prestará depoimento à Promotoria de Justiça, podendo ou não proceder ao reconhecimento da paternidade. Em caso de dúvida, o exame pericial (DNA) poderá ser realizado.

Liliane de Souza, 26 anos, foi uma das mães notificadas. Compareceu para buscar informações sobre o reconhecimento de paternidade e a pensão alimentícia para a sua filha, de apenas oito meses. "O atendimento ajudou bastante, consegui tirar todas as dúvidas. Explicaram detalhadamente cada etapa do procedimento e agora tenho que aguardar e acompanhar", relatou.

Há mais de 18 anos atuando na Profide, a promotora de Justiça Leonora Brandão ressalta a importância dos atendimentos, pois permitem, na maioria dos casos o reconhecimento sem a necessidade de ação judicial. Ela ressaltou, também, que a mudança no perfil dos relacionamentos tornou ainda mais comum o desconhecimento da paternidade. "Percebemos que há maior eventualidade, o que implica na necessidade de maior investigação e perícia. De uma média de dez exames de DNA realizados, três têm resultado negativo. Sem falar na alta incidência de mães muito jovens", frisou a promotora.

O Programa

Criado em 2002 pela Profide, o programa "Pai Legal" também é realizado em parcerias com escolas públicas do DF. O principal objetivo é cumprir a Lei 8.560/1992, que visa garantir às crianças e aos adolescentes o direito à paternidade. Outro importante aspecto é sensibilizar os supostos pais quanto à importância emocional e social da paternidade.

Fonte: MPDFT I 18/09/2013.

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1º VRP|SP: Registro de Imóveis – Transferência de bens imóveis de sociedade empresária a sócio

1º VRP|SP: Registro de Imóveis – Transferência de bens imóveis de sociedade empresária a sócio – Inaplicabilidade da regra excepcional de forma contida no art 64 da lei n. 8.934/94 – Necessidade de escritura pública – Imóvel alienado fiduciariamente – Transmissão de propriedade que retira a disponibilidade da pessoa jurídica para a pretendida alienação – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0005121-97.2011.8.26.0236, da Comarca de Ibitinga, em que é apelante MARTINO MONDELLI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS EDOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DEIBITINGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 27 de junho de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 21.153
REGISTRO DE IMÓVEIS – Transferência de bens imóveis de sociedade empresária a sócio – Inaplicabilidade da regra excepcional de forma contida no art 64 da lei n. 8.934/94 – Necessidade de escritura pública – Imóvel alienado fiduciariamente – Transmissão de propriedade que retira a disponibilidade da pessoa jurídica para a pretendida alienação – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença [1] que reconheceu impossibilidade do registro da transmissão da propriedade de bens imóveis de sociedade empresarial a sócio.

Sustenta o apelante [2] a possibilidade da transmissão da propriedade de imóvel de sociedade empresarial para sócio por instrumento particular com fundamento no art. 64 da lei n. 8.934/94 [3].

O processo foi remetido pela Corregedoria Geral de Justiça a este Colegiado. Houve manifestação do apelante reiterando os fundamentos das razões recursais.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [4].

Houve manifestação do Banco Indusval S/A encarecendo a urgência do julgamento.

É o relatório.
O recurso não merece provimento.

Embora a nota de devolução de fls. 34 diga respeito a duas matrículas, as de números 30414 e 30416, o pedido se restringe ao imóvel objeto da matrícula 30.416, atribuído a Martino Mondelli.

No tocante a este pedido de ingresso no fólio real, pertinentes os óbices apresentados pelo Registrador.

O bem em questão foi alienado fiduciariamente, conforme registro 4, de 31 de março de 2010 [5], pelo Frigorífico Vangélio Mondelli Ltda. em favor do Banco Indusval S/A, tendo se consolidado a propriedade no credor pelo não adimplemento das obrigações acordadas na Cédula de Crédito Bancário n° 32.585 [6].

Inviável a transmissão de propriedade, independentemente do meio escolhido, por aquele que deixou de ser o titular de domínio do bem.
Mesmo que assim não fosse, a forma do contrato é o meio social através do qual as partes manifestam seu consentimento.

No Brasil adota-se o princípio da liberdade de forma, nos termos do art. 107 do Código Civil. Ela pode ser livremente escolhida pelos contratantes, exceto no caso da lei impor forma específica, sob pena de nulidade [7].

A transmissão de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos somente pode ser realizada por meio de contratos com forma pública, conforme disposto no art. 108 do Código Civil, redigido como segue:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

A regra de exceção contida na parte inicial do artigo 108 do Código Civil permite dispensa da forma pública no caso da integralização de patrimônio de sociedade empresarial para transferência da propriedade de bens imóveis em razão do disposto no art. 64, da lei n. 8.934/94, cuja dicção é clara:

Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro publico competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

Todavia, como regra de exceção, deve ser interpretada restritivamente. Descabe interpretação extensiva, conforme pretendem os interessados. Inviável a transferência de bens imóveis da sociedade ao sócio, por instrumento particular arquivado na junta comercial. Hipóteses diversas não se incluem na regra de exceção, motivo por que incide na espécie a regra geral da forma pública.

Nessa linha, não faltam precedentes administrativos:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Extinção de sociedade – impossibilidade de transferência de bens imóveis por instrumento particular ante a falta da prova de valor inferior a trinta salários mínimos – não aplicação do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934/94 para além da hipótese de transferência de bens dos sócios à sociedade – Recurso não provido (Ap. n. 0001644-10.2010.8.26.026, j. 28/07/2011, Rel. Des. Maurício Vidigal).

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, comtransferência de bens imóveis da sociedade para os sócios – Inviável o registro à luz do disposto no art. 134, II, § 6º, do Código Civil de 1916 e no art. 108 do novo Código Civil – Indispensabilidade da transferência dos bens por intermédio de escritura pública – Não incidência, no caso, da norma do art. 64 da Lei n° 8.934/1994 – Recurso não provido (Ap. Civ. n. 491-6/1, j. 11/05/2006, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:
[1] Fls. 61/63.
[2] Razões de fls. 60/85.
[3] Reiteração de fls. 110/126.
[4] Parecer de fls. 174/176.
[5] Fls. 46-v.
[6] Arrazoado de fls. 308/311
[7] Código Civil, artigo 166, inciso IV.

Fonte: DJE I 03/09/2013.

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