Há necessidade da anuência dos adquirentes das frações ideais para a substituição do incorporador imobiliário


  
 

IRIB Responde – Incorporação imobiliária. Incorporador – substituição – anuência.

Questão esclarece acerca da anuência dos adquirentes das frações ideais para a substituição do incorporador imobiliário.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da anuência dos adquirentes das frações ideais para a substituição do incorporador imobiliário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta
É necessária a anuência dos adquirentes das frações ideais para substituição do incorporador (incorporação regida pela Lei nº 4.591/64)?

Resposta
Mario Pazutti Mezzari, ao abordar o assunto, assim escreveu em sua obra:

“A mudança do incorporador deverá contar com a concordância de todos os interessados que tenham negociado com unidades autônomas do empreendimento. A anuência de tais interessados deverá ser buscada pelos antigo e novo incorporador e deverá ser obtida de maneira unânime para que não advenham indesejáveis ações judiciais em decorrência da substituição.

(…)

Todos os que tenham direitos e contratos relativos às frações ideais do empreendimento deverão concordar com a mudança, mas, para o registrador de imóveis, a verificação da unanimidade será feita apenas a partir dos atos que estiverem registrados na matrícula do imóvel. Do promitente comprador que registrar seu contrato deverá, obrigatoriamente, ser juntada sua concordância com a mudança. Aqueles promitentes compradores e outros interessados que não buscaram o resguardo do registro não serão por ele protegidos. O registrador nada exigirá dos que não estiverem nos registros pertinentes ao empreendimento, mas, por evidente, não considerará irregular o documento que eventualmente contenha a assinatura não só dos que registraram mas também daqueles que não registraram seus contratos. Quod abundam non nocit!” (MEZZARI, Mario Pazutti. “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 90).

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 22/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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