Negado pedido de união estável à mulher que alegava viver com homem casado

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de constituição de união estável, com partilha de bens, à mulher que alegou conviver em união estável com homem casado.

De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Caso

A autora sustentou que viveu com o apelado de meados de 1988 até outubro de 2010, como marido e mulher, e que construíram patrimônio comum. Alegou, ainda, que o homem era separado de sua esposa, sendo cabível o reconhecimento da união estável, com a partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

O recorrido disse que a autora da ação sempre soube de seu casamento e afirmou que manteve um caso amoroso com a mesma, mas sem constituição de patrimônio comum. Declarou ainda que, mesmo que tivessem união estável, nada seria partilhado, pois os bens decorreram da venda de objeto existente antes da relação e de recebimento de herança.

A autora teve o pedido negado na Comarca de Gaurama. Inconformada, apelou ao TJRS.

Recurso

O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de 1° Grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada pela autora é juridicamente inviável.

Em seu voto, o Desembargador ressaltou que não restou comprovado, em momento algum, que o homem estivesse separado de fato da esposa. Ficando comprovado, isto sim, é que ele mantinha concomitantemente relação tanto com a autora, como também com a esposa, com quem convivia.

Portanto, não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois, o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento concomitante com união estável, nem duas uniões estáveis paralelas.

O magistrado também explicou que a alegação da autora da existência de conta conjunta e manutenção do plano de saúde pode estar diretamente ligada à atividade profissional que ela exercia na empresa do recorrido. Conforme os autos do processo, a união estável teria iniciado no mesmo ano em que ela começou a trabalhar na empresa dele.

Participaram do julgamento os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Sandra Brisolara Medeiros, que votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJRS | 29/07/2013.

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STJ: Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.

A Segunda Turma definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação em um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, que teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia SC-469.

O particular ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta, visando à condenação do Deinfra ao pagamento de indenização pelo apossamento administrativo ocorrido quando a matéria ainda estava disciplinada pelo Código Civil de 1916. Segundo a Súmula 119 do STJ, fundamentada no artigo 550 do código então vigente, a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos.

Decisão do STJ

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião extraordinário, o que, para o STJ, implicou a redução do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta. O caso analisado pelo STJ teve a particularidade de que, em 1994, houve a interrupção da prescrição em virtude do decreto de expropriação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, no caso específico dos autos, o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta era de 15 anos, havendo para o particular direito à indenização. O Deinfra sustentou no STJ que deveria ser aplicado o prazo de três anos, previsto para reparação civil, conforme o disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do novo código.

Prazo de dez anos

Para a Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o prazo de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.361/41, aplicam-se às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para honorários são de 0,5 e 5% do valor da condenação.

De acordo com a regra de transição, os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

No recurso analisado pelo STJ, a prescrição foi interrompida em 13 de maio de 1994, com a publicação do decreto expropriatório, não correndo mais da metade do prazo de 20 anos previsto no código revogado. Conforme a disposição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incide o prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor, 11 de janeiro de 2003.

A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo:

REsp 1300442

Fonte: STJ | 29/07/2013.

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Imóvel sem matrícula traz dor de cabeça a proprietários

Os parcelamentos irregulares (loteamentos ou condomínios), no interior de São Paulo e em todo o Brasil, fazem parte da realidade social e registral e representam, hoje, um dos maiores obstáculos à consecução dos direitos fundamentais à propriedade, à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A situação no ABC ainda é mais grave pela carência de terrenos e a necessidade de moradia, isso sem contar as restrições às áreas de manancial.

Até o ano de 2001, ano em que a CGJSP (Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo) determinou em caráter normativo aos notários e registradores a proibição de lavratura de atos notariais e registros de negócios jurídicos envolvendo alienações de frações ideais que, embora fosse uma fraude à lei de parcelamento do solo (nº 6.766/79) praticada pelos loteadores, era uma prática comum entre as pessoas que negociavam lotes no interior para residir ou como chácaras de recreio.

“A irregularidade nascia com o fracionamento do imóvel pelo loteador, que dava ao parcelamento a roupagem de condomínio ordinário do Código Civil, denominando as parcelas do imóvel, nos instrumentos de compra e venda, de frações ideais, partes ideais, quotas sociais ou apenas quotas, quando, de fato, cada uma dessas frações eram, na verdade, um lote, com localização exata na gleba”, ressaltou o advogado Tarsio Taricano, Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) subseção de São Caetano.

Tais vendas eram instrumentalizadas, no entanto, sem referência a metragem certa, numeração e localização dos lotes, sendo que alguns loteadores negociavam os lotes por meio de compromisso de venda e compra sem lavratura de escritura no Tabelionato de Notas e posterior registro da alienação junto ao título que registra a área parcelada. “A falta de matrícula individualizada para o lote, impede que a pessoa utilize o imóvel em garantia para obtenção de empréstimos e financiamentos bancários, além de fazer com que o imóvel deixe de valer o que realmente valeria no mercado imobiliário”, destaca.

O gasto com a regularização é muito pequeno perto do ganho que se pode ter com a valorização. O custo gira em torno de 25%, sem falar na regularização da edificação que é um segundo passo.

Fonte: ABC Repórter | 26/07/2013.

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