Questão esclarece acerca da natureza do ato a ser praticado quando da cessão da posição do credor-fiduciário (alienação fiduciária).

Alienação fiduciária. Credor-fiduciário. Cessão. Natureza do ato.

Questão esclarece acerca da natureza do ato a ser praticado quando da cessão da posição do credor-fiduciário.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da natureza do ato a ser praticado quando da cessão da posição do credor-fiduciário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub e Sérgio Eduardo Martinez:

Pergunta
Na alienação fiduciária, a cessão da posição do credor-fiduciário é ato de registro ou de averbação?

Resposta
Não obstante sabermos que o item 8, do inciso II, do art. 167, da Lei dos Registros Públicos, já indica, de forma clara, que o ato de cessão fiduciária de direitos sobre imóveis deve ingressar no Registro de Imóveis, como ato de averbação, de importância observar que sua inserção como norma legal, ocorreu por engano do legislador, uma vez que ela faz parte do texto original da referida LRP ( ano de 1973), quando ainda não havia qualquer legislação cuidando de seu ingresso nos assentos dos Serviços Imobiliários.

Em que pese tal situação, podemos, em um primeiro momento, defender a base legal dessa averbação com suporte no referido item 8, cujo proveito pode ser sustentado pelo que temos na Lei 9.514, de 1997, que passou a admitir a alienação fiduciária sobre imóveis, bem como a cessão de seus direitos e obrigações, tanto do fiduciante, como do fiduciário.

Além desse dispositivo, temos também base legal para o ato de averbação no "caput", do art. 246 c.c. o citado art. 167, inciso II, item 5 (parte final), ambos da Lei Federal n. 6.015/73.

Neste sentido, vejamos o que nos ensina Melhim Namem Chalhub:

“A averbação da cessão é indispensável, não só para a validade contra terceiros, mas também perante o fiduciante, pois o fiduciário deve estar formalmente investido dos seus direitos para legitimar-se aos procedimentos de cobrança, constituição do fiduciante em mora, consolidação da propriedade em seu nome e implementação da ação de reintegração de posse”. (CHALHUB, Melhim Namem. “Negócio Fiduciário”, Ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 243).

Não é outro o entendimento de Sérgio Eduardo Martinez:

“A cessão deverá ser averbada no registro de imóveis para valer não só contra terceiros, mas também contra o próprio devedor fiduciante, ainda que dispensável a notificação do devedor da cessão (art. 35)29, excepcionando a regra do art. 290 do Código Civil30, para que o cessionário possa exercer todos os direitos inerentes à cobrança do crédito de que agora é titular, como a constituição em mora do devedor, a consolidação da propriedade em seu nome e a ação de reintegração de posse.

(…)

_____________________________________

29 Art. 35 da Lei nº 9.514/97: ‘Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3.º, 18 e 28, é dispensável a notificação do devedor.’

30 Art. 290 do Código Civil: ‘A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”’ MARTINEZ, Sérgio Eduardo. “Alienação fiduciária de imóveis”, in “Novo Direito Imobiliário e Registral” Organizadores: Cláudia Fonseca Tutikian; Luciano Benetti Timm e João Pedro Lamana Paiva. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 500).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | www.irib.org.br.

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TJMG: Plano de saúde vai cobrir tratamento para dependência química

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu liminar para que um plano de saúde disponibilize a um dependente químico hospital ou clínica conveniada que ofereça tratamento médico especializado, com plena cobertura, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil. A liminar havia sido negada em Primeira Instância.

M.O.G., auxiliar de indústria, é segurado da empresa Allianz Seguro de Saúde desde 2008, através de convênio realizado pela filial da empresa de laticínios Itambé, localizada em Pará de Minas, onde trabalha. Usuário de crack, M. foi internado em abril de 2010 numa clínica da cidade de Divinópolis para tratamento de dependência química, com cobertura do plano de saúde. A cobertura, entretanto, foi suspensa após 32 dias de tratamento, o que o levou a abandonar a clínica.

M. afirma que, 11 dias após o retorno ao convívio familiar, teve de ser novamente internado por apresentar comportamento agressivo e incontrolável. A internação, na mesma clínica de Divinópolis, se deu por quase dois meses, mas a cobertura foi negada pelo plano de saúde, apesar de a clínica ser conveniada. No processo, M. informa que sua família arcou com mais de R$ 6 mil e, não tendo mais condições de pagar pelo tratamento, o paciente teve novamente de abandoná-lo.

Após a internação, M. afirma que passou por algumas fazendas de recuperação, sem sucesso, e sua família então recorreu novamente à internação em dezembro de 2011. Ele permaneceu na clínica de Divinópolis por apenas 15 dias, uma vez que o plano de saúde foi acionado, mas limitou o tratamento a esse período.

Em junho de 2012, M. foi novamente internado na clínica de Divinópolis, mas afirma que, cinco dias após a internação, o plano de saúde dessa vez negou-se a cobrir o tratamento.

Diante desse quadro, M. ajuizou a ação contra a Allianz Seguro de Saúde, com pedido liminar para que indicasse uma clínica especializada credenciada ou custeasse o tratamento que já se encontrava em andamento na clínica de Divinópolis. O pedido foi negado em Primeira Instância.

M. recorreu então ao Tribunal de Justiça. O desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator do recurso, afirmou que “há nos autos prova suficiente de que o autor precisa de tratamento médico especializado em dependência química, sendo que a situação de sua saúde física e psicológica é tão grave que justifica a medida extrema de, liminarmente, obrigar à operadora de plano de saúde a cobertura médica pleiteada”.

O relator ressalvou que o plano de saúde “só tem a obrigação de prestar tratamento médico em sua rede de conveniados, já que a cobertura universal só é dada pelo Estado, através do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

A operadora de plano de saúde deverá cumprir a decisão em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.

Leia a íntegra da decisão. Para acompanhar a movimentação processual, clique aqui.

Processo nº: 0859720-08.2012.8.13.0000

Fonte: TJMG | 10/07/2013.

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STJ: Negado exame de DNA a homem que deixou o país sem fazê-lo durante investigação de paternidade

Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação.

Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo.

No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a Quarta Turma do STJ, mesmo diante de eventual erro, deve-se prestigiar, no caso, a segurança jurídica.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por haver coisa julgada material. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) atendeu o pedido para realização do exame de DNA na ação negatória por entender que só há coisa julgada material propriamente dita quando tiver ocorrido o esgotamento de todos os meios de prova hábeis.

Defesa oportuna

Segundo o relator no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a situação é peculiar por pretender relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão sob o manto da coisa julgada material. Além disso, há a situação de que o recorrente saiu do país sem comparecer a realização do exame.

“Cabe às partes, sob pena de assumir o risco de suportar as consequências da sucumbência, atuar não só com lealdade processual, mas também com diligência, exercitando a ampla defesa e o contraditório e não causando embaraços, no que tange à produção de provas que, efetivamente, influam no convencimento do juiz acerca dos fatos,” sustentou o relator.

Segundo Salomão, não há registros de que o suposto pai tenha buscado a antecipação da prova ou a sua realização em data que lhe fosse mais favorável, tendo em vista sua mudança para o exterior.

Assim, de acordo com a Súmula 301 do STJ, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade”. Essa disposição foi o fundamento para que o juízo declarasse a paternidade.

O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.

Fonte: STJ | 24/07/2013.

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