A PARÁBOLA DO SEMEADOR

Em Mateus 13:1-23, Jesus nos explica a parábola do semeador.

Jesus falou muitas coisas por parábolas, dizendo: "O semeador saiu a semear. Enquanto lançava a semente, parte dela caiu à beira do caminho, e as aves vieram e a comeram. Parte dela caiu em terreno pedregoso, onde não havia muita terra, e logo brotou, porque a terra não era profunda. Mas, quando saiu o sol, as plantas se queimaram e secaram, porque não tinham raiz. Outra parte caiu no meio dos espinhos, que cresceram e sufocaram as plantas. Outra ainda caiu em boa terra, deu boa colheita, a cem, sessenta e trinta por um. Aquele que tem ouvidos para ouvir, ouça!"

[…]

"Portanto, ouçam o que significa a parábola do semeador: Quando alguém ouve a mensagem do Reino e não a entende, o Maligno vem e arranca o que foi semeado em seu coração. Esse é o caso da semente que caiu à beira do caminho. Quanto à semente que caiu em terreno pedregoso, esse é o caso daquele que ouve a palavra e logo a recebe com alegria. Todavia, visto que não tem raiz em si mesmo, permanece pouco tempo. Quando surge alguma tribulação ou perseguição por causa da palavra, logo a abandona. Quanto à semente que caiu no meio dos espinhos, esse é o caso daquele que ouve a palavra, mas a preocupação desta vida e o engano das riquezas a sufocam, tornando-a infrutífera. E quanto à semente que caiu em boa terra, esse é o caso daquele que ouve a palavra e a entende, e dá uma colheita de cem, sessenta e trinta por um".

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Aviso nº 32/CGJ/2013 – CGJ-MG publica a relação geral dos serviços notariais e de registro com vacância declarada em Minas Gerais

AVISO Nº 32/CGJ/2013

Processo nº 47802/CAFIS/2010

O Desembargador Luiz Audebert Delage Filho, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual os concursos públicos relativos aos serviços notariais e de registro serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos 03 (três) delegações de qualquer natureza, bem como que duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios publicarão a relação geral dos serviços vagos, especificada a data da morte, da aposentadoria, da invalidez, da apresentação da renúncia, inclusive para fins de remoção, ou da decisão final que impôs a perda da delegação (artigo 39, V e VI, da Lei nº 8.935/1994);

AVISA a todos os interessados que fica publicada a presente relação geral dos serviços notariais e de registro com vacância declarada no Estado de Minas Gerais, conforme listas abaixo, constantes dos Anexos I a VII deste Aviso:

• Anexo I – Lista Geral de Vacância, compreendendo 921 serventias;

• Anexo II – Lista de Serventias Vagas Atualmente Submetidas a Concurso Público, compreendendo 430 serventias;

• Anexo III – Lista de Serventias Vagas Aguardando Prazo para Entrada em Exercício, compreendendo 01 serventia;

• Anexo IV – Lista de Serventias com Vacância Sub Judice, compreendendo 06 serventias;

• Anexo V – Lista de Serventias Vagas em Diligência no CNJ, compreendendo 31 serventias;

• Anexo VI – Lista de Serventias Vagas Rejeitadas em Concurso e em Análise sobre a Viabilidade de Manutenção do Serviço, compreendendo 111 serventias;

• Anexo VII – Lista de Serventias Vagas Aptas a Serem Submetidas a Concurso Público, compreendendo 356 serventias.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 09 de julho de 2013.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: ReCivil | 15/07/2013.

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TJRS: Negada liminar que pretendia suspender o concurso para Serviços Notariais e Registrais do Estado

O Desembargador Eduardo Uhlein, do 2º Grupo Cível do TJRS, indeferiu liminar que pretendia a suspensão do concurso de ingresso para Serviços Notariais e Registrais do Estado do RS.

Segundo o autor da ação, no edital do concurso não há reserva de vagas para negros e pardos, conforme determina legislação estadual. A decisão é desta terça-feira (16/7).

Caso

O autor da ação ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, afirmando que o Edital nº 001/2013, publicado pelo Tribunal de Justiça do RS, não reservou vagas aos negros e pardos, conforme determina a Lei Estadual nº 14.147/2012. Afirmou que devia ser realizada audiência pública de sorteio de serventias destinadas a negros e pardos, e que as inscrições fossem reabertas, proporcionando aos mesmos, a inscrição no concurso, com a devida reserva de vagas.

Julgamento

Conforme o relator do processo, Desembargador Eduardo Uhlein, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que a atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público propriamente dito.

Desta forma, segundo o magistrado, é possível concluir que os sujeitos titulados por delegação (notários e registradores) não são servidores públicos, pois não detêm a titularidade de cargo público efetivo.

Com relação à Lei Estadual nº 14.147/2012, o relator esclarece que a legislação não é aplicável ao caso.

O candidato a um cargo público de provimento efetivo, quando aprovado no certame, passa a deter a condição jurídica laboral de servidor público, ou seja, no desenvolvimento de suas atividades profissionais deixa de ser um particular, a partir da nomeação. Contudo, tal não acontece com o sujeito titulado por delegação (notário ou registrador), uma vez que, para fins de direito administrativo, no exercício de suas atividades laborais, permanece sendo um particular executando função pública delegada colaborativa, sem que essa delegação transforme sua atividade em cargo público efetivo, afirmou o Desembargador Uhlein.

O mérito do processo ainda deverá ser apreciado pelos Desembargadores do  2º Grupo Cível do TJRS, mas não há previsão da data do julgamento.

Mandado de Segurança nº 70055549091

Fonte: TJRS | 16/07/2013.

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