STJ: Proprietários de terreno não devem responder solidariamente por quebra de contrato da construtora

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um casal que, após vender terreno a uma construtora do Rio Grande do Sul, foi condenado solidariamente a pagar indenização pela paralisação das obras do empreendimento imobiliário que seria construído no local.

Surpreendidos com a notícia da falência da empresa e a consequente suspensão das obras, compradores das unidades ajuizaram ação de reparação de danos contra a construtora, seus sócios e também contra o casal que vendeu o terreno.

Entre outras coisas, alegaram que não teria ocorrido venda do terreno à construtora, mas uma simulação, com permuta por área construída, o que teria mantido o casal na condição de proprietário do imóvel.

Em outra ação, anterior, o casal vendedor havia conseguido a rescisão do contrato com a empresa e a reintegração na posse do imóvel, mas foi obrigado a pagar à massa falida as benfeitorias já construídas no local.

Na sentença, o juiz reconheceu a responsabilidade da construtora e dos sócios, mas afastou a obrigação dos proprietários do terreno. Os clientes, então, entraram com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade solidária do casal.

Valorização

Segundo o acórdão, a responsabilização solidária foi consequência da forma como se deu o negócio entre as partes envolvidas. A decisão destacou que, no preço do terreno, foi embutida a valorização do empreendimento, com a projeção de lucro representado pelo edifício que ali seria erguido. Também foi levado em consideração o fato de a compra e venda e a incorporação não terem sido registradas.

Para os desembargadores, uma vez que os proprietários do terreno consentiram com a realização do projeto de forma irregular, inclusive com ampla divulgação comercial, deveriam responder solidariamente pelos prejuízos causados aos compradores dos imóveis. O TJRS considerou que haveria relação de consumo entre os proprietários do terreno e os compradores das unidades habitacionais.

Em recurso ao STJ, o casal alegou que sua relação com a construtora se limitou a uma operação de compra e venda e que o preço ajustado seria pago em dinheiro, parceladamente, e não em área construída, o que não permite sua caracterização como sócios do empreendimento.

Equiparação indevida

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, afastou a possibilidade de equiparação dos vendedores do terreno ao incorporador. Para o ministro, “a caracterização como incorporador pressupõe a prática efetiva, pelo proprietário do terreno, de atividade de promoção da construção da edificação condominial”.

Segundo o ministro, o tribunal estadual se equivocou ao cobrar dos proprietários do terreno obrigações impostas pela lei de incorporações aos incorporadores, como o registro do projeto.

Salomão lembrou precedentes da Quarta Turma no sentido de que a Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário.

No caso julgado agora, todavia, o casal limitou-se à mera alienação do terreno para a incorporadora, que tomou para si a responsabilidade exclusiva pela construção do empreendimento.

Quanto à valorização do terreno e a possível projeção do lucro decorrente da construção do edifício, o ministro destacou que a sentença, com base em prova pericial, consignou que o contrato de compra e venda foi celebrado de forma lícita, afastando a tese de simulação.

O ministro Salomão também refutou a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o casal e os compradores das unidades. Para o relator, os proprietários do imóvel “não ostentam a condição de fornecedores”, porque não prestaram nenhum serviço nem ofereceram nenhum produto aos clientes da construtora.

Fonte: STJ | 11/07/2013.

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CSM/SP: Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Procuração – poderes especiais e expressos – necessidade.

“Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.”

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0024552-06.2012.8.26.0100, onde se decidiu que, no caso de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de imóvel sacada por meio de representação, deve ser apresentada procuração contendo poderes expressos e especiais. O recurso foi julgado improvido por unanimidade e o acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que decidiu manter a recusa do Oficial Registrador em proceder ao registro de Cédula de Crédito Bancário, tendo em vista a ausência de poderes especiais no mandato outorgado para saque do título. Argumentou, em suas razões, que tal registro seria possível, uma vez que, houve a indicação de poderes especiais, sendo desnecessária maior especificação.

Ao julgar a apelação, o Relator, com base na redação do art. 661, § 1º do Código Civil, entendeu que, nas procurações outorgadas houve a indicação de poderes para alienar imóveis, todavia, sem especificação e que existe diferença entre poderes expressos e especiais que devem ser cumulados. Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“Nessa linha, não há dúvida da presença de poderes expressos, todavia, não houve a outorga de poderes especiais, ou seja, com indicação de quais bens poderiam ser alienados por meio da representação outorgada.

Ausente o poder especial exigido pela lei, inviável o registro pretendido; porquanto competia aos representados indicação dos bens imóveis que poderiam ser alienados.”

Posto isto, o Relator opinou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 11/07/2013.

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Casamento online é tendência no Brasil. Saiba como transmitir o seu

Graças à internet, mesmo quem está longe pode assistir ao casamento em tempo real. E a transmissão online da cerimônia pode ser contratada ou feita por conta própria. Veja como

Sorria, você está sendo filmado…e transmitido para o mundo todo! Cada vez mais comum no exterior, a transmissão online do casamento ainda é uma novidade para a maioria das noivas no Brasil. Mas a oferta do serviço é grande, tanto que algumas igrejas já oferecem essa possibilidade.

Líder na transmissão online de casamentos nos Estados Unidos, a I Do Stream já transmitiu mais de 2500 cerimônias desde 2008. A ideia surgiu depois que Philip Ly se casou em 2001. Com amigos e parentes espalhados pela Alemanha, Suécia e China, ele imaginou como seria se todos pudessem estar presentes em seu casamento.

Apesar de não ter conseguido transmitir seu “sim”, Philip Ly colocou a ideia em prática sete anos depois. Hoje, quem contrata seus serviços pode optar por ter somente o suporte para a transmissão ou contratar um dos profissionais parceiros da empresa em cada estado norte-americano. “Monitoramos a transmissão e fornecemos apoio aos espectadores e a quem estiver transmitindo, seja por filmagem própria ou com um dos nossos cinegrafistas”, explica. Para assistir, cada convidado entra no site do casal com login e senha. A empresa oferece convites personalizados e aluguel de equipamentos de filmagem.

A paulistana Ana Carolina Correia e o carioca Eric Oliver, que moram em Salvador, também queriam que todos os convidados estivessem em seu casamento de alguma maneira. “Temos parentes e amigos em São Paulo, Rio de Janeiro, Irlanda, Estados Unidos e Portugal. Por isso, desde que pensamos no casamento já imaginávamos que seria assim”, conta a noiva.

Além de um belo casamento de frente para o mar, foi o próprio noivo, dono de uma empresa de filmagem de casamentos, que cuidou da transmissão. “Só tive a ganhar, pois casei longe. Mesmo não estando no casamento, muitas pessoas que assistiram pela internet se emocionaram. Para elas, era como estar lá. Me diziam: ‘Nossa, você estava linda. Foi tão bonito vê-la entrar ao som de música portuguesa’”, diz.

Oliver explica que “é preciso ter um ponto de internet no local do casamento e não há limite de acesso, tudo depende da velocidade da internet de quem está assistindo”. Em seu casamento, 85 pessoas acompanharam a cerimônia, que poderia ser assistida através do computador, tablet ou smartphone. Além da transmissão, a empresa oferece o serviço de monitoramento e cinegrafistas profissionais, com pacotes que variam de R$ 4 mil a R$ 5 mil. “Nós disponibilizamos o frame do vídeo no site do casal, por isso é importante divulgar o endereço do site para os convidados. Muitos colocam no próprio convite e avisam da transmissão” diz.

Para quem tem o orçamento mais enxuto, existe a possibilidade de fazer por conta própria em sites que oferecem transmissão online, como o Ustream. A transmissão pode ser feita gratuitamente, porém é preciso se informar sobre as especificidades técnicas e estar atento à qualidade de imagem e áudio.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 11/07/2013.

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