CGJ/PB determina que cartórios extrajudiciais substituam o Sicat pela Censec

A Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Provimento nº 09/13, regulamentou a utilização da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O texto da CGJ assinado pelo corregedor-geral, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, considerou a necessidade de ajustar o Sistema de Cadastramento de Testamentos (Sicat) à nova realidade introduzida pela implantação do Censec. O provimento da CGJ foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (9).

“Levamos em consideração a necessidade de oferecer maior publicidade pelos Serviços Extrajudiciais do Estado da Paraíba e a deficiência de dados, a fim de permitir que se ateste sobre a existência ou inexistência de testamentos cadastrados no Sistema de Cadastramento de Testamentos, bem como a necessidade de tal situação ser comprovada por meio de prova testemunhal”, explicou o corregedor.

Desta forma, fica extinto, desde o dia 29.12.2012, o Sicat, que editado por meio do Provimento CGJ nº 012/2011. Assim, suas atribuições foram absorvidas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, “de maneira que, quando da lavratura de inventários, a Certidão Negativa de Testamentos, cuja apresentação é obrigatória, será emitida, pela Censec”, determina da Corregedoria.

O artigo 2º diz que os dados relativos à existência, ou não, de testamentos cadastrados no Sicat deverão ser atestados por prova testemunhal, em formulário próprio, que será assinado por, no mínimo, duas pessoas idôneas, “devidamente identificadas e qualificadas, e deverão considerar os dados relativos à movimentação registrada no referido sistema, levando em consideração a movimentação constante nos últimos cinco anos”.

Ainda segundo o Provimento 09/13, fica a critério do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraíba – efetivar todos os esforços possíveis para apoiar os tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais, no âmbito do Estado, no sentido de facilitar o acesso e de viabilizar o uso da Censec, observando os prazos definidos no Provimento nº. 018/2012. O referido provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Fonte: Gecom – Fernando Patriota | CGJ/PB | TJPB.

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CGJ/SP publica a lista das delegações Vagas do Estado de São Paulo

COMUNICADO CG Nº 729/2013. A Corregedoria Geral da Justiça, em cumprimento ao determinado no § 3º, do art. 11, da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, DIVULGA, para conhecimento, a lista geral e infinita de delegações do Estado de São Paulo que se encontram vagas até o dia 25/05/13 (conforme anotação constante da última coluna da 2ª tabela que segue):

Clique aqui e veja a tabela completa

Fonte: DJE/SP | 10/07/2013.

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1ªVRP/SP: RTD. RECUSA DE PROTOCOLO DE DOCUMENTO. SIMPLES NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA DE FORMA PARTICULAR AO OFICIAL REGISTRADOR. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA INDEFERIDO.

1ªVRP/SP: RTD. RECUSA DE PROTOCOLO DE DOCUMENTO. SIMPLES NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA DE FORMA PARTICULAR AO OFICIAL REGISTRADOR. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA INDEFERIDO (EMENTA NÃO OFICIAL)

1ª VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO/SP | MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS | EX. SR. DR. JOSUÉ MODESTO PASSOS

Processo 0021239-03.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Ernani Paulo Fazzio e outros – CP 89 Vistos. 1. Trata-se de pedido de providências (fls. 02-03) formulado por Ernani Paulo Fazzio, Mario Veronese Filho e Bartira Paiva Giurno, os quais, na condição de associados da Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura – APIEC, apresentaram um comunicado ao 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo (4º RTD-SP), solicitando que se abstivesse de registrar uma ata de assembléia geral extraordinária realizada em 07.11.2012. 1.1. Segundo o pedido de providências, os requerentes tomaram conhecimento da realização daquela assembleia geral extraordinária, para a qual não foram convocados; logo, entendem que ela se encontra eivada de nulidade e, consequentemente, a respectiva ata não pode ser registrada. 1.2. Relatam que compareceram ao 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital para protocolo do pedido de abstenção; todavia, o preposto encarregado recusou-se a protocolizar o requerimento. 1.3. Juntaram procurações e documentos a fls. 04/21. 2. O 4º RTD-SP prestou informações a fls.24/27, segundo as quais: a) em 11.04.2013, fora protocolado um requerimento apresentado pelo requerente Ernani, sob nº 290.015, tendo sido recusada a correspondente averbação; b) ao contrário do informado na exordial, não houve recusa de protocolo de documento, mas sim a recusa de recebimento de carta de notificação endereçada particularmente ao Oficial Registrador, requerendo a abstenção da prática de ato registral; c) os prepostos da serventia não estão autorizados a receber e assinar recibos referentes a entrega de notificações extrajudiciais endereçadas ao Oficial Registrador, facultando-se ao interessado o protocolo da carta como pedido de averbação ou registro, mediante o pagamento de depósito prévio; e d) por fim, esclarece que, tratando-se de conflito de interesses entre os membros da pessoa jurídica, a solução para tal questão depende de um pronunciamento judicial através de via própria, já que relativo a vício intrínseco do título. 3. O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 29, opinando pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. 4. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. 5. Conforme se depreende dos autos, os requerentes não apresentaram título hábil para a prática de nenhum ato registrário (ou seja, para a averbação ou registro de um título ou documento), mas simples notificação endereçada de forma particular ao Oficial Registrador, solicitando-lhe que não praticasse ato a seu cargo, qual seja, o registro de uma ata de assembleia extraordinária, supostamente eivada de nulidade. Ora, os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas têm o dever de protocolizar requerimentos concernentes à prática dos atos de que lhes incumbe a lei (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 114 e 127-129), mas não de fazer entrar “notificações particulares” endereçadas exclusivamente ao Oficial Registrador, ainda menos para impedir a prática de certo ato, com fundamento em irregularidade substancial do título – questão a ser discutida, como se sabe, em via própria, e não na esfera administrativa. 6. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de providências deduzido por Ernani Paulo Fazzio, Mario Veronese Filho e Bartira Paiva Giurno. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, em ambos os efeitos, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito CP 89 – ADV: LEANDRO MINHON VILLA NOVA (OAB 257786/SP).

Fonte: DJE/SP | 02/07/2013.

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