STF: Quarta Turma veta presunção de esforço comum na divisão de bens adquiridos antes da Lei da União Estável

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível a aplicação das regras de presunção do esforço comum a bens adquiridos em data anterior à vigência da Lei da União Estável (Lei 9.278/96). 

A discussão chegou ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas de um cidadão do Paraná, já falecido, cuja companheira entrou com ação de reconhecimento de união estável entre 1985 e 1998, ano da morte do pai das recorrentes. Ela pediu a partilha do patrimônio reunido de forma onerosa durante todo o período de convivência comum, inclusive dos bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278.

Presunção legal

Na ação, a mulher descreve o patrimônio acumulado durante toda a convivência e cita, entre os vários bens, três imóveis doados pelo falecido às filhas, por ato unilateral, entre os anos de 1986 e 1987, os quais ela também pretendia incluir na meação.

Até a entrada em vigor da Lei 9.278, não havia presunção legal de esforço comum para a partilha de bens. Ao final do relacionamento, os bens adquiridos no período eram divididos mediante a comprovação da colaboração de cada um.

Com a Lei da União Estável, os bens adquiridos passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorrer do produto de bens anteriores ao início da união.

Meação concedida

O juízo de primeira instância indeferiu a produção de provas pedida pelas filhas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que reconheceu a meação. As filhas recorreram ao STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, ao apreciar a matéria, também entendeu ser devida a meação. Para ele, a falta de legislação, à época da convivência, que disciplinasse a divisão patrimonial em casos de união estável, justifica a retroação da Lei 9.278, para atingir a propriedade de bens adquiridos em data anterior à sua edição.

A ministra Isabel Gallotti, entretanto, pediu vista dos autos e em seu voto divergiu do entendimento do relator. Para a ministra, não existia, no período, lacuna legislativa em relação à forma de aquisição do patrimônio durante a união estável, mas uma regra diferente, que exigia a comprovação do esforço dos conviventes na construção do patrimônio comum.

Acórdão reformado

Para a ministra, a retroação da lei a todo o período de união “implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.

Gallotti explicou ainda que não aplicar a Lei da União Estável não significa vedar a partilha, “mas apenas estabelecer os parâmetros para que as instâncias de origem, após a fase de instrução, examinem a presença do esforço comum e estabeleçam, como entenderem de direito e com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a forma de divisão do patrimônio adquirido antes da vigência da referida lei”.

Os demais ministros da Turma acompanharam a divergência. A partilha dos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 deverá obedecer aos critérios norteados pela comprovação do esforço comum.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: STF | 04/07/2013.

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É possível a imposição de cláusula restritiva (incomunicabilidade) mesmo já tendo sido registrada a doação?

Questão trata acerca da imposição de cláusulas restritivas.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da imposição de cláusulas restritivas. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos valiosos ensinamentos de Ademar Fioranelli e de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Pergunta: É possível a imposição de cláusula restritiva (incomunicabilidade) mesmo já tendo sido registrada a doação?

Resposta: Após a doação já ter sido registrada, entendemos pela impossibilidade da inserção da cláusula restritiva de incomunicabilidade, como também das outras de inalienabilidade e de impenhorabilidade, uma vez que podem elas ser impostas somente pelo proprietário do imóvel em doação, o que não mais vai acontecer, quando já temos como regularmente registrada a doação desse bem, cujo ato passa a mostrar como titular de direitos sobre tal imóvel o donatário assim identificado no respectivo contrato. Com essa alteração de titularidade, não mais se vê capacidade para o doador comparecer em ato posterior para a imposição de tais cláusulas, razão pela qual se justifica o impedimento aqui em referência para ingresso desse título no sistema registral.

Neste sentido, vejamos o que nos ensina Ademar Fioranelli:

"A imposição da cláusula restritiva deve ocorrer no próprio ato da liberalidade (doação ou testamento) e nunca posteriormente. Esse entendimento é perfeito e correto, já que, além de preservar o aspecto moral da questão, está alicerçado em princípios de direito e consubstanciado no conjunto de normas vigentes." (FIORANELLI, Ademar. "Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade â€" Série Direito Registral e Notarial", 1ª edição â€" 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 29)."

No mesmo sentido, o ensinamento de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

“ Após o aperfeiçoamento da doação, com a aceitação e o registro, operando-se a transmissão (art. 12.45 do C.C.), não mais há que se falar em imposição de cláusulas, pois o bem não mais estará no patrimônio do instituidor.

Assim, após o registro, será incabível aditamento ou reratificação para imposição das cláusulas eis que o bem já pertencerá ao donatário, não podendo os doadores impor cláusulas sobre bem de terceiro. A imposição das cláusulas após o registro só será possível se houver uma rescisão da doação, retornando o bem aos doadores e a celebração de nova doação com as cláusulas, com todas as conseqüências decorrentes da prática do ato (pagamento de tributos, lavratura de escrituras, prática de atos no registro imobiliário).” (SOUZA. Eduardo Pacheco Ribeiro de. “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis- Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Quinta Editorial, São Paulo, 2012.)

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 04/07/2013.

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CSM/SP: Inventário extrajudicial. Requisitos legais – descumprimento.

É inviável o registro de escritura pública de inventário que não cumpre os requisitos legais.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0015227-89.2012.8.26.0590, onde se decidiu ser inviável o registro de escritura pública de inventário que não observou os requisitos legais para o ingresso no Registro de Imóveis. O recurso foi julgado improvido por unanimidade, tendo como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, no sentido de obstar o registro de escritura pública de inventário com fundamento na falta de: a) declaração de inexistência de ações reais ou reipersecutórias ou de ônus reais sobre os imóveis (Decreto nº 93.240/86); b) declaração de quitação das despesas condominiais que recaem sobre o bem (Lei nº 4.591/64); c) inobservância do artigo 1.025, I, b, do Código de Processo Civil (“a partilha constará: I, b, o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações”) e; d) inobservância do item 114 do Capítulo XIV, Tomo II, das NSCGJ paulista (declaração de inexistência de outros herdeiros do autor da herança).

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, de todas as exigências apontadas pelo Oficial Registrador, apenas a referente à declaração de inexistência de despesas condominiais não deve prosperar, tendo em vista recente decisão proferida pelo E. Conselho Superior da Magistratura paulista, onde se reconheceu que a regra do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591/1964, com a entrada em vigor do novo Código Civil, em especifico em razão do disposto no artigo 1.345, foi revogada.

Posto isto, o Relator entendeu ser necessária a retificação do ato notarial por meio de novo instrumento para fim de registro na Serventia Imobiliária, negando provimento ao recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 04/07/2013.

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