DF- Mais barato: convênio reduz o preço de certidões para casa própria

Quem está tentando adquirir a casa própria pelo Programa Minha Casa Minha Vida / Morar Bem poderá retirar as certidões necessárias com descontos que podem passar de R$ 120 (Veja tabela abaixo). Isso vai ser possível devido a um novo convênio entre o GDF e a Associação dos Notários e Registradores do DF (Anoreg), que representa os cartórios.

Para ser habilitada pelo Minha Casa Minha Vida / Morar Bem e comprar a casa própria, a pessoa precisa retirar no cartório uma certidão provando que não possui outro imóvel no DF, uma das condições do programa. “Nós percebemos que cerca de 20% das pessoas que eram convocadas e não apareciam para apresentar documentos na verdade não tinham dinheiro para pagar essas certidões”, observa o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional, a Codhab, Luciano Queiroga.  Ele ressalta que a Sedhab e a Codhab vão analisar aqueles casos em que a pessoa teve o cadastro cancelado por não apresentar a certidão, já que não tinha dinheiro para tirá-la.

Além do desconto, o convênio oferece outra facilidade. A pessoa só precisará pagar por até duas certidões. Dependendo da situação, podem ser necessárias três. É o caso da mulher casada que adotou o nome do marido e precisa provar que não possui nenhum imóvel em seu nome de solteira.

O prazo para que a certidão seja entregue também caiu. Era de sete dias úteis, e agora é de dois. Além disso, quem for habilitado pelo programa não precisará mais ir duas vezes ao cartório – uma para pedir e outra para pegar a certidão – e uma outra à Codhab, para entregar o documento. Só será necessário ir ao cartório uma vez,  para pedir. Depois disso, o próprio cartório se encarregará de enviar a certidão à Companhia.  Daqui a 30 dias, não será necessário nem ir ao cartório. A certidão poderá ser requerida pela internet.

Esse é o segundo convênio entre o GDF e os cartórios com o objetivo de facilitar a vida de quem tenta comprar ou regularizar a casa própria. No primeiro, foram reduzidos em mais de 80% os preços das certidões pedidas pelo Regularizou, é seu!, o programa de regularização fundiária do GDF.

Fonte: http://www.sedhab.df.gov.br | 27/06/2013.

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TJES: Cartórios funcionarão em horário especial igual ao do Tribunal

O horário especial de funcionamento do Palácio da Justiça e dos fóruns da Comarca da Capital também será seguido pelos cartórios da Grande Vitória nos dias em que houver programação de manifestação pública. Assim, nesta sexta-feira (28) e na próxima segunda-feira (1º de julho), a exemplo das unidades judiciárias, os cartórios somente abrirão no período de 8 às 14 horas.

A autorização para a flexibilidade no horário de expediente foi concedida pelo juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, Aldary Nunes Júnior, ao examinar o requerimento do presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo (Sinoreg-ES), Hugo Ronconi, de que os serviços extrajudiciais possam funcionar em horário diferente no previsto no Código de Normas, “sempre que ocorrer algum fato extraordinário (greve, passeata, manifestação pública, etc), que possa ocasionar danos à população e/ou depredação de bens públicos ou particulares”.

Depois do Palácio da Justiça, que foi depredado por vândalos atuando à margem da manifestação popular histórica do último dia 20, o prédio da Corregedoria Geral de Justiça, na Praia do Suá, também foi alvo desse tipo de ação depois da dispersão do movimento pacífico desta quarta-feira (26). Grupos de vândalos se deslocaram em direção a órgãos públicos e alvejaram não apenas a Corregedoria, mas também a sede do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES).

No interior do Estado, os juízes diretores do Fóruns têm autonomia, concedida pelo Ato Normativo 71/2013, da Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), para deliberarem por horários especiais de funcionamento mediante a realização de manifestações públicas.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJES | 28/06/2013.

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CNJ orienta: ausência do CID na declaração do óbito não impede a lavratura do assento de óbito.

Orientação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 04, de 25.06.2013 – D.J.: 28.06.2013.

Orienta sobre a desnecessidade de preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde para efeito de lavratura de assento de óbito por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 11.976, de 07 de julho de 2009, sobre a identificação de doença em Declaração de Óbito;

CONSIDERANDO as dúvidas manifestadas sobre o efeito da não indicação, em Declaração de Óbito, do Código de Identificação de Doença conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que o Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde prevê, em sua pág. 24, que "Os espaços destinados aos códigos da CID são destinados à codificação das causas pelo profissional responsável por este trabalho, nas Secretarias de Saúde, o codificador de causas de morte. Não devem ser preenchidos pelo médico " (Brasília: Ministério da Saúde, 2011), cabendo ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover, portanto, somente a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID.

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimento uniforme sobre o tema, para evitar postergação da lavratura de assento de óbito;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que a ausência da indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde na coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito não constitui impedimento para a lavratura do respectivo assento de óbito.

Art. 2º Esclarecer que compete ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID, sendo que o oportuno preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito será feito de forma independente da lavratura do assento de óbito, por profissional da Secretaria da Saúde, conforme previsto no Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde (Brasília: Ministério da Saúde, 2011, p. 24),

Art. 3º Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de registro civil das pessoas naturais.

Brasília – DF, 25 de junho de 2013.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Este texto não substitui o publicado no D.J.E.–CNJ de 28.06.2013.

Fonte: Boletim INR nº. 5908.

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