Opinião no jornal O Estado de S. Paulo: Concursos públicos

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil esclarece que é favorável à realização de concurso público para provimento dos cartórios extrajudiciais. O entendimento da instituição, que representa os titulares de cartórios de todo o País, é que a legislação brasileira vigente permite o cumprimento dessa determinação constitucional.

ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR, presidente

Fonte: Anoreg BR, com informações do Jornal Estado de S. Paulo.

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TJSP: Retificação de registro – Retorno ao nome de solteira – Possibilidade

EMENTA

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA – POSSIBILIDADE – Autora casou-se e adotou o nome do marido – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – Motivo justificado para o retorno ao nome de solteira (identificação em publicações científicas) – Inexistência de prejuízo à identificação da Autora na sociedade – RECURSO DA AUTORA PROVIDO, para a retificação do nome. (TJSP – Apelação Cível nº 0317476-66.2009.8.26.0000 – Piracicaba – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Flavio Abramovici – DJ 21.06.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0317476-66.2009.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante CRISTIANE PAIVA CORTINOVI, é apelado O JUIZO.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, para acolher o pedido inicial, com a retificação do nome da Autora para Cristiane Paiva de Jesus (que torna a usar o nome de solteira), expedindo-se ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (na Vara de origem). V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente sem voto), ALVARO PASSOS E GIFFONI FERREIRA.

São Paulo, 23 de abril de 2013.

FLAVIO ABRAMOVICI – Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Autora contra a sentença de fls.21/23, prolatada pelo I. Magistrado Lourenço Carmelo Tôrres, que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil.

Alega que se casou e adotou o patronímico do marido; que pretende voltar a usar o nome de solteira; que possível a modificação, que não causará prejuízo para terceiros e conta com a anuência do seu esposo (fls.27/31).

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (fls.48/51).

Os autos foram redistribuídos (por processamento eletrônico) a este Magistrado e recebidos em 22 de maio de 2012 (em razão de determinação do Presidente da Seção de Direito Privado expediente número 204/2012).

É a síntese.

VOTO

O nome atribuído à pessoa física (composto pelo prenome e sobrenome), em razão do interesse público existente na identificação de cada indivíduo, está sujeita à regra da imutabilidade (artigo 58 da Lei número 6.015/73).

Existem exceções a essa regra, “permitindo-se alteração igualmente regulamentada, como a aposição de prenome ridículo; equívoco no registro; erro de grafia; prenomes ou nomes idênticos (caso de gêmeos); possibilidade no primeiro ano após atingir a maioridade; tradução; adoção; e nome do estrangeiro”[1].

A Autora casou-se e, adotando o patronímico do marido, passou a se chamar Cristiane Paiva Cortinovi (certidão de casamento a fls.07). Pretende, por meio desta ação, voltar a se chamar Cristiane Paiva de Jesus.

O pedido conta com a anuência do marido (fls.19).

A Autora afirma necessário o retorno ao nome anterior porque publicou artigos científicos com o nome de solteira, e que a modificação de seu sobrenome prejudica sua identificação como autora dos artigos, o que é demonstrado pelos documentos de fls.37/38.

Ademais, ao que consta, a Autora não promoveu a modificação de seus documentos de identificação pessoal que ainda contêm seu nome de solteira (fls.08) de modo que o acolhimento do pedido não causa prejuízo à identificação da Autora na sociedade.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher o pedido inicial, com a retificação do nome da Autora para Cristiane Paiva de Jesus (que torna a usar o nome de solteira), expedindo-se ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (na Vara de origem).

FLAVIO ABRAMOVICI – Relator.

Nota:

[1] AMORIM, José Roberto Neves e AMORIM, Vanda Lúcia Cintra. Direito ao Nome da Pessoa Física. Editora Elsevier. 1ª ed., 2010.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 27/06/2013.

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STF: Decisão impede redução de horário de atendimento ao público em tribunais

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, deferiu pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para impedir a redução no horário de atendimento ao público em vigor nos tribunais brasileiros. O pedido foi motivado por resolução baixada este ano pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que reduziu o horário de atendimento ao público para meia jornada.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), na qual a OAB participa como amicus curiae. A ADI questiona a Resolução 130 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê horário de atendimento ao público de 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, no mínimo, em todos os órgãos jurisdicionais brasileiros.

Em junho de 2011, o ministro Luiz Fux deferiu liminar para suspender os efeitos da resolução do CNJ, argumentando que jornada de trabalho e horário de atendimento são conceitos que não se confundem. Na decisão tomada agora em resposta a pedido da OAB, o ministro afirmou que a suspensão da Resolução 130 do CNJ não implica que os tribunais possam reduzir o horário já adotado. “Os tribunais devem manter, até a decisão definitiva desta Corte, o horário de atendimento ao público que já está sendo adotado nos seus respectivos âmbitos, sob pena de eventual prejuízo aos usuários do serviço público da Justiça”, afirmou.

O ministro reiterou que sua decisão proferida em 2011 teve por objetivo impedir uma mudança súbita no horário de atendimento que pudesse tumultuar o funcionamento dos tribunais, “antes que se tivesse uma decisão definitiva desta Corte a respeito de quem detém a competência para disciplinar o horário de atendimento ao público nas Cortes: se o próprio tribunal, em razão de sua autonomia administrativa, ou se o Conselho Nacional de Justiça”.

Fonte: STF | 28/06/2013.

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