Usucapião e hipoteca registrada

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente

Consulta:
Imóvel foi objeto de Usupião e na matrícula do imóvel, ainda na CRI anterior, consta registro de Hipoteca, averbação de Cédula Hipotecária e Caução ao BNH.
Na sentença, o Juiz diz que "a hipoteca não deve ser obstáculo ao direito da autora e que nenhum gravame deve subsistir ou ser embaraço à declaração do domínio", mas, não autorizou expressamente seu cancelamento.
Como devo proceder para efetivar o registro?? Ao abrir a matrícula devo efetuar o "transporte" do ônus existente? Estes devem ser cancelados?
04/03/2013

Resposta:
A usucapião, assim como a desapropriação é forma originária de aquisição, e a sua aquisição (declaração de domínio) não concorre à vontade do titular do domínio extinto e irá, de certa forma, sanear o imóvel. O imóvel usucapiendo não terá filiação por ser a usucapião forma originária de aquisição.
No que diz respeito à hipoteca, cédula hipotecária e caução, são superadas pela usucapião justamente por ser forma originária de aquisição.
Não há o prevalecimento dos gravames contra o usucapiente que terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames (STJ- REsp 716.753 RS (2.005/0002065-0 e REsp 941.464-SC 24/04/2012).
Nenhuma transmissão anterior, bem como nenhum outro direito anterior, subsiste com a aquisição (declaração de domínio) por usucapião, eventuais ônus, sejam eles quais forem, desaparecem ipso facto.
Ademais, o próprio Juiz do feito, acertadamente diz ou determina que a hipoteca (via de conseqüência cédula e caução) não é obstáculo ao direito da autora e que nenhum gravame deve subsistir.
Portanto, abre-se a matrícula para o imóvel usucapiendo, sem nada mencionar quanto aos ônus anteriores que não subsistem e nem necessitam serem cancelados, somente se faz referência ao registro anterior.
Ver RDI 33 – A sentença de Usucapião e o Registro de Imóveis – Dr. Benedito Silvério Ribeiro.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Março de 2.013


Tribunal de Justiça divulga resultado de 1ª fase do concurso de notários e registradores (TJPE)

Fonte: TJ-PE

O resultado da primeira fase do concurso público de provas e títulos para notários e registradores de Pernambuco foi divulgado no Diário de Justiça de Pernambuco (DJe), desta quinta-feira (21). A etapa contou com a participação de 2.620 pessoas, sendo 2.494 pelo critério de provimento e 126 através da remoção. A segunda fase do concurso será realizada no dia 28 de abril, através da prova escrita e prática, que consiste numa dissertação e também na elaboração de uma peça prática e duas questões discursivas.

No Estado, foram abertas 254 vagas. Na segunda fase, que terá caráter eliminatório e classificatório, 1.416 pessoas poderão participar através do critério de provimento (incluindo os candidatos com deficiência) e 66 pelo de remoção, com a aplicação de uma prova distinta para cada critério. Decorridos cinco dias da publicação da lista dos candidatos habilitados na prova escrita e prática, haverá sorteio público para definir a ordem da terceira fase do concurso, que consiste na prova oral.

A instituição organizadora do certame é a Fundação Carlos Chagas. A comissão do concurso é presidida pelo desembargador Fausto Campos. Também integram o grupo os juízes Ana Cláudia Brandão, Fábio Eugênio Dantas, José Henrique Dias; o promotor Evandro Netto; o advogado Ramiro Becker; o titular da 1ª Serventia de Notas do Recife, Filipe Andrade; e o titular da 6ª Serventia Registral de Imóveis da Capital, Roberto Lúcio.


Recomendação nº. 09/2013 CNJ- arquivos de segurança dos cartórios extrajudiciais

Fonte: Boletim Eletrônico nº. 4242- IRIB

CNJ recomenda aos cartórios arquivos com cópia de segurança do acervo

Registro de Imóveis: o arquivo dos Livros nºs 4 e 5 poderá ser formado por meio informatizado exclusivamente, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem

Foi editada, nesta quinta-feira (7/3), a Recomendação nº 9 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Segundo a recomendação, os titulares e os responsáveis das delegações devem manter cópias de segurança em microfilme ou arquivo digital formado por imagens extraídas por meio de "scanner", ou fotografia ou arquivo de dados assinado eletronicamente com certificado digital emitido em consonância com as normas do ICP-Brasil, ou qualquer outro método hábil que em sua fase inicial deverá abranger os livros obrigatórios previstos em lei para as suas respectivas especialidades.

O arquivo de segurança dos indicadores real e pessoal do Registro de Imóveis (Livros nºs 4 e 5) poderá ser formado por meio exclusivamente informatizado, sendo dispensada a assinatura digital e a reprodução da imagem. A mesma medida se aplica aos livros de protocolo.

As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados devem promover, em 90 dias, o levantamento das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro que não mantenham ou não providenciaram o arquivo de segurança.

Íntegra da Recomendação